Programa emergencial de retomada do setor de eventos (perse). Alíquota zero. Exclusão de atividade econômica. Revogação de benefício fiscal. Isenção onerosa
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1011823-82.2025.4.01.3307
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ALÍQUOTA ZERO. EXCLUSÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. ISENÇÃO ONEROSA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança que tem por objeto a manutenção de benefício tributário. 2. A apelante pede o reconhecimento do direito à fruição do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).bem como a manutenção do direito de fruição até o fim do prazo de 60 (sessenta) meses. Alega-se a existência de direito adquirido. A autora contesta a exclusão de sua atividade por leis posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o benefício do programa possui natureza de isenção sob condição para fins do artigo 178 do Código Tributário Nacional; e (ii) saber se a exclusão de atividade econômica do programa deve observar o princípio da anterioridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo 178 do Código Tributário Nacional aos casos de alíquota zero. 5. A Lei nº 14.148/2021 estabeleceu o prazo de 60 (sessenta) meses. 6. O programa não exigiu contraprestação do contribuinte. 7. A inscrição no Cadastur decorre de obrigação prevista na Lei nº 11.771/2008. 8. A revogação de benefício sem condição é permitida pela legislação. 9. O artigo 178 do Código Tributário Nacional é inaplicável ao caso. 10. A alteração atrai a aplicação do princípio da anterioridade. 11. O prazo inicia com a publicação da Portaria ME nº 11.266/2022. 12. O benefício permanece até abril de 2023 para as contribuições ao PIS, COFINS e CSLL e até dezembro de 2023 para o IRPJ. 13. O pedido de afastamento de limites até 2027 carece de amparo. 14. A sentença deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Honorários advocatícios incabíveis. Tese de julgamento: " A exclusão de atividade econômica do programa submete-se ao princípio da anterioridade." Legislação relevante citada: Lei nº 5.172/1966, art. 178; Lei nº 14.148/2021, art. 2º, IV, § 2º, art. 4º, § 4º, § 5º; Lei nº 11.771/2008, art. 21, parágrafo único, I, art. 22, art. 33, I; Lei Complementar nº 123/2006, art. 24, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 14.592/2023; Lei nº 14.859/2024; Portaria ME nº 7.163/2021, art. 1º, § 1º, § 2º; Portaria ME nº 11.266/2022, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.093.212/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.11.2024, DJe 26.11.2024; TRF1, AMS 1000182-98.2023.4.01.3200, Rel. Des. Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, Oitava Turma, j. 20.03.2024; TRF1, AMS 1014437-61.2024.4.01.3900, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Décima-Terceira Turma, j. 28.03.2025.
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