Direito ambiental e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Infração ambiental. Julgamento antecipado
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000282-55.2019.4.01.3606
Ementa
Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUPRESSÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICO-DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação de empresa do setor madeireiro contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal movida pelo IBAMA, no valor de R$ 1.585.368,97, oriunda de auto de infração ambiental lavrado por excesso de volume de madeira armazenada. O juízo de origem procedeu ao julgamento antecipado da lide, afastando as teses da embargante quanto à prescrição, aos vícios do processo administrativo e à ilegalidade da cubagem, sob o fundamento de inviabilidade da prova pericial em razão do decurso de mais de 17 anos desde a autuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova pericial técnico-documental destinada a impugnar a metodologia de cubagem adotada pelo IBAMA, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se, reconhecida a nulidade da sentença, as demais matérias recursais - prescrição da pretensão punitiva e vícios formais do procedimento administrativo - comportam exame imediato pelo tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prova pericial requerida pela embargante tem natureza técnico-documental (perícia indireta), voltada ao exame analítico dos relatórios de fiscalização, planilhas de amostragem e laudos técnicos constantes do processo administrativo, prescindindo da análise física das toras de madeira. O fundamento adotado pelo juízo de origem - inviabilidade da perícia pelo decurso do tempo - é impertinente à modalidade probatória requerida. 2. A supressão de prova pericial essencial à desconstituição da presunção de legitimidade do ato administrativo sancionador, em ação na qual se impugnam os critérios de cubagem utilizados pelo IBAMA - notadamente a ausência de desconto de vãos (sarrafos) e o descumprimento da Instrução Normativa IBAMA nº 30/2002 -, configura cerceamento de defesa, com violação ao devido processo legal e à ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). O entendimento é respaldado pela jurisprudência pacificada do STJ e pela orientação específica deste Tribunal para casos análogos envolvendo divergências na cubagem de pátios de madeira. 3. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa e decretada a nulidade da sentença, ficam prejudicadas as demais insurgências recursais, sob pena de supressão de instância. Os autos devem retornar à origem para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja produzida prova pericial indireta (técnico-documental), julgadas prejudicadas as demais insurgências. Tese de julgamento: "O indeferimento de prova pericial técnico-documental, sob o fundamento de inviabilidade decorrente do decurso do tempo, configura cerceamento de defesa quando a perícia requerida prescinde do estado físico atual do objeto e se destina ao exame analítico de documentos e relatórios constantes do processo administrativo." ------------------------------------------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 330. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.027.275, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27.02.2024; TRF-1, AC 00160124220104013600, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Vice-Presidência, j. 17.10.2022.
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- Decisão: Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- dar provimento à apelação para anular a sentença
- restando prejudicadas as demais insurgências recursais. Brasília
- na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
