PIS. COFINS. Áreas de livre comércio de boa vista e bonfim. Venda de mercadorias e prestação de serviços. Pessoas físicas e jurídicas. Equiparação à exportação
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1011964-41.2025.4.01.4200
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. PIS. COFINS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA E BONFIM. VENDA DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa oficial, tida por interposta, contra sentença em mandado de segurança. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias e prestação de serviços nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim. A decisão beneficiou operações com pessoas físicas e jurídicas. O magistrado reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos no quinquênio anterior à impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a não incidência do PIS e da COFINS alcança as receitas de vendas de mercadorias e prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim; e (ii) definir os limites e critérios para a repetição do indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. 4. A Constituição Federal veda a incidência de contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação. 5. A jurisprudência do STJ (Tema 1.239/STJ) e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as vendas de mercadorias ou prestação de serviços a pessoa física ou jurídica no âmbito da Zona Franca de Manaus, nos termos do Decreto-Lei n. 288/1967. Precedentes declinados no voto. 6. A equiparação à exportação foi, portanto, recepcionada como imunidade constitucional pelo art. 40 do ADCT, o que afasta a aplicação do art. 111, inciso II, do CTN, que trata de interpretação restritiva das normas de isenção. 7. Conforme art. 11 da Lei n° 8.256/91 e art. 7° da Lei n° 11.7 32/08, o mesmo tratamento jurídico atribuído às operações com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas na Zona Franca de Manaus deve ser dispensado às pessoas físicas e jurídicas da Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim/RR, em especial em relação ao PIS e à COFINS. Nesse sentido:. 8. No que se refere à restituição, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 fixou a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (Tema 1.262). Em julgados posteriores, o STF esclareceu que essa tese "também alcança a compensação administrativa" de créditos pretéritos reconhecidos judicialmente. 9. Em se tratando de MS em matéria de repetição do indébito tributário, à pretensão de "restituição" (em espécie/precatório/RPV) aplicam-se as limitações e condicionantes das SÚMULAS/STF nº 269 e 271 (que vedam o efeito pretérito e o manejo transverso dele como se ação de cobrança fosse). 10. Em MS tributário, a ulterior efetiva recuperação do indébito (ordem de restituição ou de compensação), após o trânsito em julgado (art. 170-A/CTN), restrita aos fatos geradores pós impetração, e desde o recolhimento, conforme os indexadores do Manual do CJF, atenderá o TEMA/STF-1.262 (c/c ED-AgRg-ARE nº 1.525.254/SP), por força do "caput" do art. 926 e do art. 927, IV, do CPC/2015, o qual conferiu nova interpretação vinculante às Súmulas nº 213-STJ, nº 461-STJ, nº 269-STF e nº 271-STF: ela ocorrerá, portanto, em execução/cumprimento judicial, com prévia liquidação, se necessária." 11. Quanto à compensação tributária e à definição do quantum do indébito: a lei que a rege é a que vigora ao tempo da propositura da demanda, facultando-se ao contribuinte, porém, a opção a compensação administrativa, fundando-se em normas posteriores, conforme os seus regramentos (REPET-REsp nº 1.137.738/SP), aplica-se o art. 170-A do CTN (regulando-se o encontro administrativo de contas pelo ordenamento em vigor em tal instante); agregam-se os índices/indexadores do Manual/CJF (atualizado). 12. Juros de mora e atualização monetária conforme Manual/CJF (de JAN/1996 em diante - Lei nº 9.250/1995 só a SELIC). 13. Honorários advocatícios ordinários e por majoração recursal - incabíveis (art. 25 da LMS). IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação da União-FN e remessa oficial, tida por interposta, providos em parte para limitar o direito à repetição do indébito nos termos do voto da Relatora. Tese de julgamento: Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100, art. 149, § 2º, I; CTN, art. 170-A; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, art. 25; Decreto-Lei nº 288/1967, art. 1º, art. 4º; Lei nº 8.256/1991, art. 1º, art. 11, art. 14; Lei nº 11.732/2008, art. 5º, art. 7º, art. 9º; Lei nº 9.250/1995; Lei nº 10.637/2002; Lei nº 10.996/2004, art. 2º, § 1º; Lei nº 10.865/2004, art. 5º-A; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 7.965/1989; Lei nº 8.210/1991; Lei nº 8.857/1994; Lei nº 11.508/2007, art. 6º-A; Decreto nº 6.759/2009, art. 524. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, RE 1.420.691 (Tema 1.262/STF); STJ, AREsp 2.613.918/AM (Tema 1.239/STJ); STJ, AgInt no REsp 1.867.720/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 16.05.2022; STJ, REsp 1.137.738/SP; STJ, REsp 1.164.452/MG. AC 0004758-42.2015.4.01.4200, Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 28/02/2020; AMS 1000221-49.2016.4.01.4200, Desembargador Federal Novely Vilanova da Silva Reis, TRF1 - Oitava Turma, PJe 08/01/2020
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- Decisão: Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- dar parcial provimento à apelação da União-FN e à remessa oficial
- tida por interposta. Brasília
- na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
