Execução fiscal. Conselho profissional. Cobrança de créditos corporativos. Extinção sem resolução do mérito. Tema 1.184/stf. Resolução CNJ nº 547/2023
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1012464-55.2024.4.01.3000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE CRÉDITOS CORPORATIVOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2023. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA EXTINÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Rondônia CORE/RO contra sentença que extinguiu, de ofício e sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em face de Janderson Silva Souza, destinada à cobrança de créditos de natureza corporativa no valor histórico de R$ 5.855,39. 2. A sentença fundamentou a extinção na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral) e no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2023, reconhecendo ausência de interesse processual em execução fiscal de baixo valor. 3. A apelante sustenta o cumprimento dos requisitos previstos no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e afirma a inexistência dos pressupostos necessários à incidência da Resolução CNJ nº 547/2023, haja vista o não decurso do prazo mínimo de um ano de paralisação inútil. Aduz, ainda, ocorrência de error in procedendo, em razão da extinção prematura da execução sem realização das pesquisas patrimoniais básicas requeridas na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais submetem-se ao entendimento firmado no Tema 1.184/STF e à Resolução CNJ nº 547/2023; e (ii) se estavam presentes, no caso concreto, os requisitos necessários para extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquias corporativas de direito público, submetendo-se às diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral e às disposições da Resolução CNJ nº 547/2023. 6. Não há incompatibilidade entre o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e a Resolução CNJ nº 547/2023, pois os diplomas normativos regulam hipóteses distintas e complementares. A lei especial disciplina requisito relacionado ao ajuizamento da execução fiscal pelos conselhos profissionais, enquanto a resolução trata da ausência superveniente de interesse processual em execuções fiscais de baixo valor. 7. A extinção de ofício prevista no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2023 exige, cumulativamente, execução fiscal inferior a R$ 10.000,00 e ausência de movimentação útil por período superior a um ano, decorrente da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis. 8. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 26/11/2024 e extinta em 07/08/2025, sem que houvesse transcorrido o prazo mínimo de um ano de paralisação processual inútil exigido pela resolução. 9. Não consta dos autos qualquer registro de realização das pesquisas patrimoniais básicas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expressamente requeridas pela autarquia exequente na petição inicial, circunstância que evidencia a prematuridade da extinção processual. 10. A jurisprudência desta Corte reconhece que a extinção da execução fiscal de baixo valor exige a demonstração concreta de ausência de movimentação útil pelo prazo mínimo de um ano, bem como a prévia realização de diligências voltadas à localização do executado ou de bens penhoráveis. 11. Configurado error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença para regular prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Sem honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: "1. As execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais submetem-se ao entendimento firmado no Tema 1.184/STF e às disposições da Resolução CNJ nº 547/2023. 2. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e a Resolução CNJ nº 547/2023 regulam hipóteses distintas e complementares. 3. A extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual exige a comprovação cumulativa de ausência de movimentação útil por período superior a um ano e da inexistência de localização do executado ou de bens penhoráveis. 4. É prematura a extinção da execução fiscal sem realização das diligências patrimoniais básicas requeridas pela parte exequente." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2023, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1.184 da repercussão geral; TRF1, AC 1056108-55.2023.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, Décima-Terceira Turma, j. 12.05.2025, PJe 12.05.2025.
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