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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1012662-86.2020.4.01.3500

Execução fiscal. Conselho profissional. Cobrança de anuidades. Baixo valor. Extinção sem resolução do mérito. Ausência de interesse de agir. Tema 1184/stf

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
02/07/2026
Data de publicação
02/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1012662-86.2020.4.01.3500

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS EXIGIDAS PELO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Goiás contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, ajuizada para cobrança de anuidades em face de Vander Geraldo Teles, em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024. O valor da execução é inferior a R$ 10.000,00. 2. A sentença reconheceu que a execução permaneceu sem movimentação útil e aplicou o art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, em conjunto com os arts. 485, IV, e 925 do Código de Processo Civil. 3. A apelante sustentou a inaplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais, sob alegação de existência de disciplina específica no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Alegou, ainda, ausência de inércia processual, diante de manifestações requerendo a expedição de citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 são aplicáveis às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional; e (ii) se estão presentes os pressupostos para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquias federais e submetem-se ao regime jurídico de direito público, inclusive quanto à cobrança judicial de seus créditos por meio de execução fiscal. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.327.576, sob o Tema 1184 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 7. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a matéria ao estabelecer critérios objetivos para a tramitação das execuções fiscais de baixo valor, prevendo a extinção de processos inferiores a R$ 10.000,00 que permaneçam sem movimentação útil por período superior a um ano ou que não observem as providências prévias exigidas para o ajuizamento da execução. 8. O Tema 1184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 possuem aplicação geral às execuções fiscais, inclusive àquelas promovidas por conselhos profissionais, inexistindo limitação quanto à natureza do ente exequente. 9. Não há conflito entre o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e a Resolução CNJ nº 547/2024. As normas possuem campos de incidência distintos e complementares. A Lei nº 12.514/2011 disciplina requisito de valor para o ajuizamento da execução fiscal pelos conselhos profissionais. A Resolução CNJ nº 547/2024 disciplina hipótese superveniente de ausência de interesse processual em execuções de baixo valor. 10. A Resolução CNJ nº 547/2024 não promove inovação legislativa, mas concretiza orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em matéria de eficiência administrativa e racionalidade da atuação jurisdicional. 11. No caso concreto, o exequente não comprovou a adoção das providências prévias exigidas pelo Tema 1184/STF para o ajuizamento da execução fiscal, notadamente tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do título, nem demonstrou a inadequação dessas medidas. 12. A extinção do feito não impede eventual repropositura da execução fiscal, caso futuramente sejam localizados bens penhoráveis da parte executada, observado o prazo prescricional aplicável, nos termos do art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação desprovida. Sem condenação em honorários recursais, por ausência de fixação na origem. Tese de julgamento: "1. O Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional. 2. Não há conflito entre o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e a Resolução CNJ nº 547/2024, por possuírem campos normativos distintos e complementares. 3. A ausência de comprovação das providências prévias exigidas pelo Tema 1184/STF autoriza a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CPC, arts. 485, IV, e 925; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º e §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.327.576, Tema 1184/RG; TRF1, AC 1056108-55.2023.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, Décima Terceira Turma, j. 12.05.2025; TRF1, AC 0000070-88.2016.4.01.4301, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, Décima Terceira Turma, PJe 10.02.2026.

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