Execução fiscal. Extinção do processo sem resolução do mérito. Abandono da causa. Intimação pessoal da parte exequente
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1013840-36.2021.4.01.9999
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA ESPECÍFICA DE EXTINÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa. A sentença considerou a inércia da Autarquia exequente após intimação para promover o andamento do feito. 2. A intimação prévia do Juízo de origem advertiu a parte exequente de forma exclusiva sobre a penalidade de arquivamento dos autos, com base no art. 25, parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença de extinção do processo por abandono da causa quando a intimação pessoal prévia da parte autora adverte de forma exclusiva sobre a penalidade de arquivamento dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção do processo por abandono da causa exige o cumprimento do rito procedimental do art. 485, § 1º, do CPC. 5. A intimação pessoal da parte autora deve conter a advertência expressa de que a inércia processual acarretará a extinção do processo. 6. A advertência de arquivamento remete ao rito de suspensão da execução fiscal previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 7. A aplicação da sanção de extinção do processo após advertência restrita ao arquivamento ofende a regra do art. 485, § 1º, do CPC e viola o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do mesmo Código. 8. A ausência de advertência específica da sanção terminativa acarreta a nulidade da sentença apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora com a advertência expressa da penalidade de extinção do feito. 2. A intimação com advertência exclusiva de arquivamento dos autos em execução fiscal impede a decretação superveniente de extinção do processo sem resolução do mérito." Legislação relevante citada: CPC, art. 10; CPC, art. 485, III, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 25, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2115179/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.02.2025; TRF-1, AC 0029421-30.2014.4.01.9199, Rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, j. 26.06.2015.
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