Simples nacional. Exclusão. Regularidade fiscal (lc 123/2006). Regularização via parcelamento. Razoabilidade e proporcionalidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1014015-52.2025.4.01.3900
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. REGULARIDADE FISCAL (LC 123/2006). REGULARIZAÇÃO VIA PARCELAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MORA ADMINISTRATIVA (TEMA 269/STJ). REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1- Recurso contra sentença que manteve exclusão do Simples Nacional por regularização intempestiva de débitos. A empresa efetuou parcelamento em dezembro de 2023, mas a decisão administrativa final ocorreu somente em fevereiro de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão consiste em definir se a regularização dos débitos antes do desfecho administrativo e a ocorrência de mora administrativa superior a 360 dias autorizam a permanência no regime simplificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Embora constitucional a exigência de regularidade fiscal (Tema 627/STF), o ato de exclusão deve pautar-se pela razoabilidade. A regularização via parcelamento antes da decisão administrativa final, aliada à mora administrativa que ultrapassa o prazo de 360 dias (Tema 269/STJ), torna a exclusão medida desproporcional. Precedentes do TRF1. 4- Inexistência de condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei nº 12.016/2009). IV. DISPOSITIVO E TESE 5- Apelação provida para anular o ato de exclusão. Tese de julgamento: "1. A exclusão do Simples Nacional é desproporcional quando a regularização ocorre antes do desfecho administrativo e há mora excessiva do Fisco na duração do processo." Itálico Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII e 179; LC 123/2006, art. 31, § 2º; Lei 11.457/2007, art. 24. Itálico Jurisprudência relevante citada: STF, RE 627.543; STJ, REsp 1.138.206; TRF1, AC 1002777-54.2020.4.01.3304.
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