Embargos de terceiro. Fraude à execução fiscal. Art. 185 do CTN. Exceção do parágrafo único. Reserva de bens suficientes demonstrada
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1014450-29.2020.4.01.3600
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN. EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO. RESERVA DE BENS SUFICIENTES DEMONSTRADA. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS POSTERIORES QUE COMPROVAM A SOLVÊNCIA AO TEMPO DA PRIMEIRA VENDA. DÉBITO DECORRENTE DE ITR. PREFERÊNCIA DE PENHORA SOBRE IMÓVEL RURAL (ART. 18 DA LEI Nº 9.393/1996). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Conforme o art. 185, parágrafo único, do CTN, a presunção de fraude à execução é afastada quando o devedor reserva bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 2. No caso concreto, foi demonstrado que, após a aquisição do imóvel pelo embargante em 23/11/2010, o executado ainda promoveu a alienação de outros 3 (três) imóveis em dezembro de 2011 (matrículas 65.283, 62.145 e 62.144). O hiato temporal de um ano entre as vendas evidencia que, ao tempo da primeira alienação (objeto destes embargos), o devedor ainda dispunha de patrimônio vultoso e suficiente para garantir o crédito tributário. 3. A natureza do débito exequendo, decorrente de Imposto Territorial Rural (ITR) sobre as propriedades "Estância Oásis" e "Fazenda Chapéu do Sol", reforça a existência de patrimônio imobiliário rural remanescente, o qual goza de preferência legal de penhora nos termos do art. 18 da Lei nº 9.393/1996. 4. Provada a existência de bens reservados e suficientes à época da alienação, afasta-se a ineficácia do negócio jurídico perante a Fazenda Pública. 5. Apelação da União a que se nega provimento.
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