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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1014762-43.2022.4.01.9999

Embargos de terceiro. Execução fiscal. Penhora de valores em conta bancária. Terceiro estranho à lide. Idosa e enferma. Conta gerida pelo filho (executado)

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
02/07/2026
Data de publicação
02/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1014762-43.2022.4.01.9999

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IDOSA E ENFERMA. CONTA GERIDA PELO FILHO (EXECUTADO). TITULARIDADE EXCLUSIVA DA EMBARGANTE DEMONSTRADA. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV E X, CPC). TEMA 12/STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os embargos de terceiro são o meio cabível para a proteção do patrimônio de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (Art. 674, CPC). 2. Segundo a tese firmada pelo STJ no REsp 1.610.844/BA (Tema 12), a penhora em conta conjunta não pode atingir a cota-parte de cotitular estranho à execução, sendo permitida a prova da titularidade exclusiva para afastar a presunção de rateio. 3. Demonstrado que a inclusão do executado na conta bancária visava apenas auxiliar a genitora, idosa e doente, na movimentação de seus proventos de aposentadoria e pensão, deve ser afastada a solidariedade passiva perante terceiros credores (Precedentes do TRF1 e STJ). 4. A proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC (limite de 40 salários mínimos) aplica-se a valores depositados em conta corrente ou poupança, independentemente da natureza da conta, como garantia do mínimo existencial. 5. Apelação provida para determinar o levantamento da penhora.

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