Imposto de renda pessoa física. Deduções. Dependente. Enteada. Despesas médicas. Despesas de instrução. Comprovação documental. Revisão de lançamento fiscal
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1018023-34.2022.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÕES. DEPENDENTE. ENTEADA. DESPESAS MÉDICAS. DESPESAS DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. REVISÃO DE LANÇAMENTO FISCAL. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Apelações interpostas pela União e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito tributário referente a glosas de IRPF dos exercícios de 2011 e 2012; a União sustenta a legalidade das glosas relativas à dependência econômica de enteada e às despesas médicas e de instrução, ao passo que o autor se insurge apenas contra a sucumbência, defendendo que decaiu de parte mínima do pedido e que os honorários devem ser suportados pela Fazenda Nacional. 2. A controvérsia recursal cinge-se à validade das glosas promovidas pela Fazenda Nacional relativamente às deduções de IRPF referentes a despesas médicas, despesas de instrução e reconhecimento da dependência econômica de enteada do contribuinte, bem como à distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. Demonstrada, pelo conjunto probatório produzido nos autos, a dependência econômica da enteada do autor, mediante comprovação de convivência familiar, inclusão em planos de saúde, documentos escolares e identidade de endereço residencial, mostra-se legítima a dedução correspondente da base de cálculo do imposto de renda. 4. Mantida a sentença quanto ao reconhecimento das despesas médicas e educacionais efetivamente comprovadas, diante da suficiência dos documentos apresentados judicialmente, inclusive mediante complementação probatória admitida em juízo. 5. Insubsistentes as alegações recursais da União, porquanto os fundamentos deduzidos não infirmam a conclusão adotada na sentença, que apreciou adequadamente o acervo probatório e delimitou, de forma individualizada, as despesas comprovadas e aquelas cuja glosa deveria ser mantida. 6. Tendo o autor decaído apenas de parcela mínima do pedido - correspondente exclusivamente às despesas atribuídas aos profissionais Dr. Gustavo Labefalline Levorato e Dra. Regina Pinto S. Levorato -, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC, impondo-se a inversão integral dos ônus sucumbenciais. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do débito tributário anulado, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. 8. Apelação da União desprovida. Apelação do autor provida. Ônus de sucumbência invertido.
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- por unanimidade
- negar provimento à apelação da União e dar provimento à apelação do autor. Brasília
- na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
