JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1019631-53.2025.4.01.3400

Cumprimento de sentença coletiva. Sindilegis. Contribuição previdenciária. Servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
02/07/2026
Data de publicação
02/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1019631-53.2025.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDILEGIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO. VINCULAÇÃO AO RGPS (LEI 8.212/91). TÍTULO EXECUTIVO RESTRITO AO RPPS (LEI 10.887/04). ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 3º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação da parte autora contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, por ilegitimidade ativa, ao entender que o título do SINDILEGIS tratava apenas da não incidência de PSS/RPPS, enquanto o exequente, ocupante de cargo exclusivamente em comissão, contribuía para o RGPS; o apelante sustenta que o título abrangeria todos os servidores e que a discussão violaria a coisa julgada, enquanto a União defende que não se pode estender o título a contribuição de natureza e base legal distintas. 2. O título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0028256-21.2010.4.01.3400 (SINDILEGIS) reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária (PSS) incidente sobre verbas indenizatórias com base na Lei nº 10.887/2004, que regula o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores titulares de cargo efetivo. 3. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do art. 40, § 13, da CF/88 e art. 12, I, "g", da Lei nº 8.212/91. 4. A legitimidade para a execução individual de sentença coletiva pressupõe a perfeita aderência entre a situação jurídica do exequente e os limites objetivos e subjetivos do título. Sendo a contribuição ao RGPS matéria estranha ao objeto da ação coletiva originária, carece o servidor comissionado de legitimidade ativa para o cumprimento do julgado. 5. A jurisprudência recente do TRF1 (AI 1038595-12.2025.4.01.0000) consolidou o entendimento de que o titular de cargo de provimento exclusivo em comissão não possui legitimidade para executar título formado em favor de servidores submetidos ao regime da Lei 10.887/2004. 6. Inexistência de ofensa à coisa julgada ou à eficácia preclusiva (art. 508 do CPC), uma vez que a execução de objeto diverso do título é vício que impede o prosseguimento do cumprimento de sentença. 7. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sendo suficiente, para o deferimento da gratuidade da justiça, a declaração de hipossuficiência, salvo existência de elementos concretos aptos a infirmá-la. 8. Inexistindo nos autos prova capaz de afastar a presunção legal, deve ser deferido aos apelantes o benefício da assistência judiciária gratuita. Deferida a gratuidade, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC 9. Apelação parcialmente provida apenas para conceder a gratuidade da justiça. Sentença mantida quanto ao mérito.

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