JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000876-81.2014.4.01.3400

Embargos à execução. Imposto de renda. Complementação de aposentadoria. Previ. Lei nº 7.713/1988. Contribuições vertidas na inatividade

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
02/07/2026
Data de publicação
02/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000876-81.2014.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. LEI Nº 7.713/1988. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA INATIVIDADE. BITRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. ALCANCE SUBJETIVO DA EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO AO EXEQUENTE EMBARGADO. 1.Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que, em sede de embargos à execução, acolheu a metodologia de cálculo apresentada pelo exequente Hernani Guido de Almeida. A controvérsia cinge-se à repetição do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre a complementação de aposentadoria da PREVI, especificamente quanto às contribuições vertidas sob a égide da Lei nº 7.713/1988. 2.A prescrição nas ações de repetição de indébito tributário ajuizadas após 09/06/2005 é quinquenal, conforme decidido pelo STF no RE 566.621/RS 3.O STJ, no REsp 1.012.903/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu a não incidência de IRPF sobre a complementação de aposentadoria correspondente às contribuições vertidas entre 1989 e 1995 4.A vedação ao bis in idem alcança as contribuições efetuadas pelo beneficiário mesmo após a aposentadoria, desde que ocorridas na vigência da Lei nº 7.713/1988, uma vez que tais valores sofreram tributação na fonte e compõem a base de cálculo do benefício posteriormente tributado pela Lei nº 9.250/1995, conforme TRF-1 - AC: 00099515220114013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 13/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/09/2022 PAG PJe 19/09/2022 PAG). 5.Aplicação da metodologia do esgotamento, que consiste na atualização das contribuições (1989-1995) e posterior abatimento na base de cálculo do IRPF incidente sobre os proventos a partir de 1996, até o integral exaurimento do crédito 6.A homologação de cálculos em sede de embargos à execução deve observar os limites subjetivos da lide. Verificado que o montante homologado engloba todos os autores da ação principal, enquanto os embargos versam apenas sobre um deles, impõe-se a reforma parcial para restringir a execução ao exequente embargado. 7.Apelação da Fazenda Nacional parcialmente provida tão somente para limitar o alcance subjetivo da execução, mantendo a sentença quanto à metodologia de cálculo que inclui as contribuições vertidas na inatividade no período da Lei nº 7.713/1988. Honorários de sucumbência nos termos da sentença.

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