Imposto de renda. Indenização por rescisão de contrato de representação comercial. Art. 27, "j", da lei 4.886/65. Natureza indenizatória. Não incidência
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001113-87.2015.4.01.3301
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 27, "J", DA LEI 4.886/65. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FONTE PAGADORA. RETENÇÃO SEM RECOLHIMENTO AO FISCO. 1.Apelação cível interposta por CARGILL AGRÍCOLA S/A contra sentença que julgou procedente o pedido de CARDIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. EPP, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de IRRF sobre indenização paga em razão de rescisão imotivada de contrato de representação comercial, prevista no art. 27, j, da Lei nº 4.886/65, ao fundamento de que a verba possui natureza indenizatória, destinada à recomposição patrimonial, não configurando acréscimo sujeito à tributação pelo imposto de renda. 2.A fonte pagadora possui legitimidade passiva para figurar em ação de repetição de indébito quando efetua a retenção do imposto de renda e não comprova o repasse dos valores aos cofres públicos, permanecendo com a posse da quantia indevidamente descontada. Precedentes do STJ e TRF1. 3.A indenização prevista no art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65, paga em razão da rescisão imotivada de contrato de representação comercial, visa à reparação de danos patrimoniais, não constituindo acréscimo patrimonial sujeito à incidência do Imposto de Renda. 4.Inteligência do art. 70, § 5º, da Lei nº 9.430/96. Matéria objeto de dispensa de recorrer pela Fazenda Nacional (Nota PGFN/CRJ nº 206/2017). 5.Apelação não provida. Majoração recursal da verba honorária.
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