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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001210-18.2014.4.01.3400

Processual civil, constitucional e financeiro. Embargos à execução. Fundef. Preliminares apreciadas e afastadas. Crédito judicial ainda não requisitado

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
02/07/2026
Data de publicação
02/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001210-18.2014.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDEF. PRELIMINARES APRECIADAS E AFASTADAS. CRÉDITO JUDICIAL AINDA NÃO REQUISITADO. CORREÇÃO MONETÁRIA: TR AFASTADA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. LEI 11.960/2009. ADIS 4.357/DF E 4.425/DF. HONORÁRIS ADVOCATÍCIOS. 1. Esta Corte, em situação semelhante a dos presentes autos, apreciou e afastou as preliminares de inépcia da inicial e inexigibilidade do título, ao fundamento de que "a mera discordância com os valores constantes da memória de cálculo apresentada pelo Município-autor não torna nulo aquele documento; tampouco eventual irregularidade formal da petição inicial de cumprimento/execução de sentença se mostra idônea a autorizar o reconhecimento de sua inépcia"; bem como, que "a superveniência da extinção do FUNDEF não torna inexigível o título exequendo a ele correlato. Nada impede que os correspondentes sejam destinados às ações de educação do ente federativo demandante, nos termos da então vigente legislação de regência (art. 6º da Lei 9.424/96), e sem prejuízo do controle contábil e fiscal da autoridade competente" (AC 0061624-52.2014.4.01.3700, JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/10/2020 PAG.) 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 559.445-AgR/PR, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, acolheu a tese de incidência imediata, nos processos em curso, de legislação que verse sobre correção monetária e juros de mora. 3. A modulação dos efeitos do julgamento da ADI 4.357 não alcança o caso dos autos, porquanto aqui não se trata de correção monetária incidente entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento (§ 12º do art. 100). 4. A questão da correção dos créditos contra a Fazenda Pública federal a serem incluídos em precatório deverá ser decidida no julgamento de outra ADI que ainda pende de julgamento. No entanto, tal decisão não demanda suspensão de apreciação da matéria pelas instâncias inferiores e como esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça têm firmado entendimento no mesmo sentido da decisão do STF, de afastar a TR como critério de correção monetária de créditos contra a Fazenda Pública, é de se manter o critério estabelecido na sentença apelada. 5. Dessa forma, deve-se aplicar ao cálculo dos valores devidos à parte embargada, os critérios de pagamento de correção monetária e juros de mora, previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, não implicando, tal procedimento, pelas razões acima explícitas, em afronta ao instituto da coisa julgada. 6. Não merece reforma a sentença que condenou a União ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que a parte exequente pretendia executar o valor de R$ 2.400.201,66 e foi acolhida a conta da contadoria judicial no montante de R$ 2.216.936,17. A embargante, por sua vez, ao arguir as preliminares de inépcia da inicial e inexigibilidade do título, por exemplo, colocou em discussão toda a execução. 7. Apelação da União não provida.

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