CPC/1973. Embargos à execução. Imposto de renda (IRPF). Terço constitucional de férias. Excesso de execução configurado
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002642-48.2009.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA (IRPF). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DE VALORES JÁ RESTITUÍDOS OU COMPENSADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. EVITAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. 1. Trata-se de apelação dos exequentes contra sentença que, em embargos à execução opostos pela União, reconheceu excesso de execução em restituição de IRPF sobre verbas indenizatórias, acolhendo os cálculos da Fazenda/Contadoria com abatimento de valores já restituídos ou compensados; os apelantes alegam vícios nos embargos e ausência de prova idônea das compensações, requerendo o prosseguimento da execução pelos valores por eles apresentados. 2. A execução de título judicial que reconhece a não incidência de Imposto de Renda sobre o terço constitucional de férias deve observar a exata correspondência entre o indébito e o que foi efetivamente recolhido e não recuperado pelo contribuinte. 3. É indispensável a dedução de parcelas já abatidas, restituídas ou compensadas na via administrativa (ajuste anual), sob pena de excesso de execução e enriquecimento ilícito do exequente 4. Pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o magistrado não está adstrito aos cálculos apresentados pelas partes, podendo adotar o parecer da Contadoria Judicial quando este se mostrar mais condizente com o título executivo e as provas dos autos 5. Os cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do juízo gozam de presunção de legitimidade e veracidade, servindo como elemento seguro de convicção para o julgador na busca pela verdade real e pela fiel execução do julgado 6. Apelação não provida.
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