Execução fiscal. Citação por edital. Art. 8º da lei nº 6.830/80. Ausência de esgotamento das modalidades ordinárias de citação
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006141-70.2005.4.01.3500
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 8º DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES ORDINÁRIAS DE CITAÇÃO. ENDEREÇO CORRETO CONSTANTE DA CDA. CARTA CITATÓRIA EXPEDIDA COM OMISSÃO DE ELEMENTO ESSENCIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO VÁLIDA DA PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. DEMORA ATRIBUÍVEL À EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que, em execução fiscal regida pelo CPC/1973, reconheceu de ofício a nulidade da citação por edital e extinguiu o feito, com resolução do mérito, em razão da prescrição tributária, sustentando a apelante que a execução foi ajuizada tempestivamente, que a demora na citação não lhe pode ser atribuída, que incide a Súmula 106/STJ e que a citação editalícia seria válida após tentativa frustrada de citação postal, razão pela qual requer o prosseguimento da execução. 2. A citação por edital na execução fiscal possui caráter excepcional e somente é admitida quando frustradas as modalidades ordinárias de citação previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/80, notadamente a citação postal e por oficial de justiça. 3. É nula a citação editalícia realizada de forma prematura, quando a Fazenda Nacional possuía, em seus próprios cadastros e na CDA, o endereço correto do executado, mas expediu a carta citatória com omissão de elemento essencial do logradouro, inviabilizando a regular tentativa de citação. 4. A citação por edital nula não produz efeitos jurídicos para fins de interrupção da prescrição, pois não se aperfeiçoou validamente o ato citatório. 5. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, sendo necessária a prática de ato processual válido para a interrupção do prazo prescricional. 6. A Súmula 106/STJ não se aplica quando a demora na citação decorre de falha imputável à própria exequente, especialmente quando esta fornece ou utiliza dados cadastrais incompletos ou equivocados, contribuindo para o atraso no desenvolvimento regular do feito. 7. Transcorrido lapso superior a cinco anos sem citação válida, por culpa atribuível à Fazenda Nacional, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 8. Apelação da Fazenda Nacional não provida. Ausente majoração recursal de honorários, em razão da aplicação do CPC/1973.
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