JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008202-43.2011.4.01.4000

Valor anual mínimo por aluno. Vama. Fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação. Fundeb

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
02/07/2026
Data de publicação
02/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008202-43.2011.4.01.4000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO. VAMA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. FUNDEB. LEI 11.494/2007. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. VMAA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. FUNDEF. LEI 9.424/1996. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi mani-festado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretro-atividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, criado pela Emenda Constitucional 53, de 2006, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização ao Magistério FUNDEF, que vigorou de 1998 a 2006, foi disciplinado pela Lei 11.494, de 20 de junho de 2007. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a matéria em discussão é de direito financeiro. Assim, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo da Controvérsia, REsp 1.251.993. 4. Incidência simultânea do disposto no enunciado da Súmula 85 do STJ e o princípio da actio nata a configurar o prazo prescricional na espécie, razão pela qual a prescrição atinge somente as parcelas relativas aos exercícios anteriores ao quinto ano que antecedeu o ajuizamento. 5. Para que protesto judicial promovido por associação tenha efeito de interromper a prescrição em favor de seus associados, é imprescindível a autorização expressa dos mesmos, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal. 6. No presente caso, não houve comprovação de autorização expressa por parte do MUNICÍPIO DE SANTA LUZ/PI para que a Associação Piauiense de Municípios (APPM) o representasse no protesto judicial. 7. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1948107/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 14/12/2021), a ausência de autorização expressa inviabiliza a interrupção da prescrição em favor do Município. 8. In casu, considerando que a presente ação foi ajuizada em 16/05/2011, merece reforma a sentença, para dispor que se encontram prescritas as parcelas anteriores ao exercício de 2006, nos termos do voto. 9. Tendo em vista que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, correta a sucumbência recíproca decretada na sentença, nos termos do art. 21 do CPC/73. 10. Apelação do Município parcialmente provida, para dispor que se encontram prescritas apenas as parcelas anteriores ao exercício de 2006, nos termos do voto.

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