JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009545-35.2015.4.01.4000

Índices de juros moratórios e correção monetária fixados em sentença. Alteração após trânsito em julgado. Impossibilidade. Embargos à execução. Apelação provida

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
02/07/2026
Data de publicação
02/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009545-35.2015.4.01.4000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM SENTENÇA. ALTERAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1- A União Federal interpõe recurso de apelação contra sentença que, em sede de embargos à execução fundados em título judicial, determinou a incidência do IPCA-E em detrimento da Taxa Referencial (TR), alterando expressa disposição anterior contida na fase de conhecimento para alinhar o crédito ao quanto decidido no Tema 810 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em perquirir se há ofensa à coisa julgada quando o juízo da execução substitui o índice de correção monetária previsto em título executivo transitado em julgado pelo indexador supervenientemente chancelado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O STJ assentou, quando da consolidação do Tema 905, a imperiosa ressalva de preservação da coisa julgada nos casos em que houver a determinação transitada em julgado de aplicação de índice de correção diverso. 4- A superveniente declaração de inconstitucionalidade do índice fixado pelo STF no Tema 810 (RE 870.947/SE) não ostenta aptidão rescisória imanente, sendo terminantemente defeso ao juízo da liquidação ou do cumprimento inovar nas rubricas assentadas, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5- Descabe a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil) em prol da apelante quando se sagra integralmente vitoriosa em seu pleito reformista. IV. DISPOSITIVO E TESE 6- Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: "1. A modificação de ofício pelo juízo da execução do índice de correção monetária expressamente fixado em título judicial já transitado em julgado ofende o instituto da coisa julgada material. 2. A declaração de inconstitucionalidade promovida pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 810), não dispensa o ajuizamento de ação rescisória para a superação do comando expresso transitado em julgado." Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; art. 1º-F da Lei 9.494/1997; Lei 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/02/2018; STJ, AgInt no REsp 2042830/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2024; TRF-1, AG 1004505-12.2024.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 25/06/2024.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • DAR PROVIMENTO à apelação. Brasília
  • na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora