Embargos à execução. Imposto de renda (IRPF). Verbas indenizatórias. Terço constitucional de férias, licença-prêmio e abono assiduidade convertidos em pecúnia
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013126-93.2007.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA (IRPF). VERBAS INDENIZATÓRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDOS EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 136 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1.Apelação interposta pela UNIÃO (FN) contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de JOSÉ MARIA DA CUNHA E OUTROS, em cumprimento de título executivo oriundo de ação coletiva ajuizada pelo SINAL, na qualidade de substituto processual, que reconheceu a natureza indenizatória das verbas recebidas a título de férias, licenças-prêmio e abonos assiduidade convertidos em pecúnia, afastando a incidência do Imposto de Renda. Em suas razões, a União sustenta a existência de excesso de execução nos cálculos dos exequentes, a necessidade de revisão dos critérios de correção monetária e juros, com aplicação estrita da Taxa SELIC, bem como o descabimento ou, subsidiariamente, a redução da condenação em honorários advocatícios. 2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de que não incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de licença-prêmio, abono assiduidade e terço constitucional de férias, quando convertidos em pecúnia, ante a sua nítida natureza indenizatória. Inteligência da Súmula 136/STJ. 3.No caso dos autos, o título executivo judicial reconheceu o direito à repetição do indébito tributário sobre as referidas parcelas, inexistindo reparo a ser feito na sentença que rejeitou os embargos à execução fundados em alegação de excesso, uma vez que os cálculos observaram os parâmetros fixados na fase de conhecimento. 4.A verba honorária fixada em sede de embargos à execução deve observar o princípio da causalidade e a sucumbência, mantendo-se o percentual arbitrado quando em consonância com o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 (vigente à época da interposição). 5.Apelação da União Federal não provida.
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