Embargos à execução fiscal. Crea. Nulidade de cda e notificação não configuradas. Honorários advocatícios. Pedido de redução. Valor módico. Manutenção
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016085-17.2018.4.01.9199
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREA. NULIDADE DE CDA E NOTIFICAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. VALOR MÓDICO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação de ente municipal contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal de multas administrativas, mantendo a condenação em honorários de R$ 500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões principais: (i) a validade formal do título executivo e da notificação; e (ii) a possibilidade de redução de honorários advocatícios fixados por equidade, sob alegação de falta de zelo do embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A CDA que discrimina os fundamentos legais e o termo inicial de juros atende ao art. 202 do CTN. 4- A falta de impugnação específica aos embargos não induz revelia nem impede a fixação de honorários sucumbenciais em favor do credor vitorioso. 5- O montante de R$ 500,00, fixado com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, é condizente com a natureza da causa e o trabalho advocatício, não caracterizando excessividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6- Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A verba honorária fixada por equidade em patamar módico não comporta redução, ainda que a parte vencedora tenha apresentado defesa concisa nos embargos. 2. A presunção de legitimidade da CDA e da notificação administrativa prevalece sobre alegações genéricas de nulidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, § 4º; CTN, art. 202; LEF, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1358615/SP; TRF1, AC 1000057-43.2018.4.01.3900.
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