Execução fiscal. IRPF. Prescrição intercorrente. Art. 40 da lei nº 6.830/80. Tema 176/stj. REsp 1.340.553/RS
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017729-29.2004.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMA 176/STJ. REsp 1.340.553/RS. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. MARCO INICIAL AUTOMÁTICO. DESNECESSIDADE DE DESPACHO FORMAL DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO PARA FINS DE CONTAGEM. PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. MERAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. Apelação interposta pela União/Fazenda Nacional contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de IRPF inscritos em dívida ativa. 2. A controvérsia recursal limita-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 176. 3. Conforme orientação vinculante do STJ, o prazo de suspensão de um ano e o subsequente prazo prescricional quinquenal iniciam-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de requerimento da exequente ou de pronunciamento judicial formal determinando a suspensão ou o arquivamento do feito. 4. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 2004. Após diligências infrutíferas para localização de bens passíveis de constrição, a Fazenda Nacional teve ciência da suspensão anteriormente determinada em 14/08/2009, mas somente voltou a se manifestar em 31/05/2016, quando já ultrapassado o prazo composto de um ano de suspensão e cinco anos de prescrição intercorrente. 5. A alegação de que a paralisação decorreu de inércia do aparelho judiciário não afasta a prescrição, pois a ciência da exequente quanto à ausência de bens é suficiente para inaugurar, ex lege, o procedimento previsto no art. 40 da LEF. 6. A efetiva constrição patrimonial é o evento apto a interromper a prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento ou a realização de diligências infrutíferas. Ausente demonstração de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, impõe-se a manutenção da sentença extintiva. 7. Não há majoração recursal dos honorários advocatícios, uma vez que não houve fixação da verba honorária na sentença, diante do entendimento de inexistência de controvérsia entre as partes. 8. Apelação da União não provida.
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