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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0032194-09.2018.4.01.9199

Embargos à execução fiscal. Câmara municipal de vereadores. Ausência de personalidade jurídica. Súmula nº 525/stj. Cobrança de créditos de natureza patrimonial

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
02/07/2026
Data de publicação
02/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0032194-09.2018.4.01.9199

Ementa

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA Nº 525/STJ. COBRANÇA DE CRÉDITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.164.017/PI. PEDIDO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. MP Nº 589/2012. CONFISSÃO DE DÍVIDA.. PRECEDENTE REPETITIVO RESP Nº 1.133.027/SP. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA SOB O CPC/2015. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1- Apelação cível interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de sentença de primeiro grau que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva adjetiva e extinguiu a correspondente execução fiscal promovida em face da Câmara Municipal de Alegrete do Piauí - PI, destinada a exigir o pagamento de créditos de natureza tributária e previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) se a Câmara Municipal possui legitimidade passiva para residir no polo de execução de obrigações tributárias e previdenciárias patrimoniais ordinárias, à luz da Súmula nº 525 do STJ; e (ii) se o requerimento extraprocessual de adesão ao parcelamento fiscal (MP nº 589/2012) e a correspondente confissão da obrigação convalidam a capacidade processual passiva subjetiva e suprem a ilegitimidade de parte do órgão despersonalizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- As Câmaras Municipais qualificam-se como órgãos do poder legislativo local destituídos de personalidade jurídica própria, ostentando unicamente capacidade judiciária excepcional e restrita à postulação e defesa em juízo de suas prerrogativas institucionais e independência funcional, nos precisos termos estatuídos no enunciado da Súmula nº 525 do Superior Tribunal de Justiça. 4- Cuidando-se de cobrança coercitiva judicial de obrigações fiscais e previdenciárias de caráter ordinário, a demanda veicula interesse de cunho eminentemente patrimonial, de sorte que a responsabilidade processual passiva recai sobre o Município correspondente, pessoa jurídica de direito público interno detentora de patrimônio próprio. 5- O requerimento administrativo de parcelamento fiscal (MP nº 589/2012) e o correspondente termo de confissão de dívida não convalidam a incapacidade passiva absoluta do órgão legislativo na esfera de cobrança judicial. A legitimidade processual constitui matéria de ordem pública indisponível e imune a acordos de vontade de devedor despersonalizado, restando asseverado no REsp repetitivo nº 1.133.027/SP que a confissão extraprocessual não obsta a discussão de aspectos eminentemente jurídicos do crédito tributário. 6- Lavrada e publicada a r. sentença de primeiro grau sob a égide do CPC/2015, devem ser aplicados os critérios objetivos de arbitramento de honorários previstos no artigo 85, parágrafo segundo, da nova legislação de regência, em respeito às regras de direito intertemporal da Corte Especial do STJ. 7- Majoração de verba advocatícia de sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Apelação não provida. Tese de julgamento: "1. A Câmara de Vereadores Carece de legitimidade passiva nas execuções fiscais de obrigações patrimoniais, remanescendo a responsabilidade ao Município. 2. A adesão administrativa a parcelamento e a correspondente confissão não convalidam a ilegitimidade passiva absoluta de órgão despersonalizado." Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 174, parágrafo único, IV; art. 151, VI; Código de Processo Civil de 2015, art. 485, VI; art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 525; STJ, REsp 1.133.027/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010; TRF1, AC 0029116-12.2015.4.01.9199, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, julgado em 26/02/2019; TRF1, AC 0031282-18.2010.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, julgado em 04/09/2019.

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