Execução fiscal. Conselho regional de química. Anuidades. Prescrição. Art. 8º da lei 12.514/2011. Termo inicial. Exequibilidade. Fato gerador. Registro ativo
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0036985-64.2018.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. TERMO INICIAL. EXEQUIBILIDADE. FATO GERADOR. REGISTRO ATIVO. DUPLICIDADE DE REGISTRO. PROFISSIONAL LIBERAL. EXIGIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta pelo Conselho Regional de Química da 7ª Região contra sentença que reconheceu a prescrição da anuidade de 2013 e declarou a inexigibilidade das anuidades de 2014 a 2018 por duplicidade de registro com o CREA, extinguindo a execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) se o prazo prescricional das anuidades de conselhos profissionais deve contar a partir do vencimento ou da data em que o débito atinge o valor mínimo para execução (art. 8º da Lei 12.514/2011); e (ii) se a duplicidade de registro profissional para pessoa física (Engenheiro Químico) afasta a obrigatoriedade do pagamento de anuidades após a Lei 12.514/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidaram o entendimento de que a contagem do prazo prescricional para a cobrança judicial de anuidades tem início apenas quando o crédito se torna exequível, ou seja, quando o total da dívida atinge o patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 4- A partir da vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária é a mera existência de registro ativo no respectivo conselho profissional, sendo irrelevante o exercício efetivo da profissão ou a existência de registro concomitante em outra autarquia profissional. 5- A regra da atividade básica prevista no art. 1º da Lei nº 6.839/1980 aplica-se primordialmente ao registro de empresas (pessoas jurídicas). No caso de profissionais liberais, a manutenção voluntária do registro enseja a cobrança da anuidade enquanto não houver pedido formal de cancelamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6- Apelação provida para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução quanto a todos os exercícios. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a cobrança de anuidades de conselhos profissionais inicia-se quando o débito atinge o patamar mínimo de exequibilidade previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 2. Após a Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é o registro ativo no conselho, sendo devida a exação ao profissional que mantém registros concomitantes em conselhos distintos sem promover a baixa voluntária." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.514/2011, art. 5º e art. 8º; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1524930/RS; STJ, AgInt no AREsp 1011326/SC; TRF1, AC 00261378120194013300; STJ, AgInt no AREsp 2371861/SP.
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