COVID-19. Prorrogação e suspensão de tributos e parcelamentos. Impossibilidade. Desprovimento
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1019991-70.2020.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL em MANDADO DE SEGURANÇA. COVID-19. PRORROGAÇÃO E SUSPENSÃO DE TRIBUTOS E PARCELAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por associação religiosa e assistencial contra sentença que denegou a segurança em pleito de suspensão da exigibilidade de parcelamentos tributários federais e prorrogação de vencimentos em razão dos impactos financeiros da pandemia de COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode, com fundamento na crise econômica decorrente da pandemia de COVID-19 e mediante aplicação analógica da Portaria MF nº 12/2012, conceder moratória tributária ou suspensão de pagamentos de parcelamentos federais para contribuintes não contemplados pelas medidas específicas do Poder Executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de moratória ou prorrogação de vencimentos tributários exige lei específica, nos termos do art. 150, § 6º, da CF/1988 e dos arts. 152 e 153 do Código Tributário Nacional. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1092 da Repercussão Geral (ARE 1307729), consolidou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para conceder benefícios fiscais ou moratórias fundadas na pandemia, respeitando-se o Princípio da Separação dos Poderes. 5. A Portaria MF nº 12/2012 não é autoaplicável à calamidade pública nacional da COVID-19, pois foi editada para desastres naturais localizados e depende de atos regulamentares específicos da Receita Federal e da PGFN, não cabendo ao Judiciário estender seu alcance por analogia. 6. A crise financeira suportada pelo contribuinte, embora grave, não autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem amparo legal estrito (art. 151 do CTN). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. 8. Tese jurídica: É vedado ao Poder Judiciário conceder a prorrogação ou suspensão do vencimento de tributos e parcelamentos tributários em razão da pandemia de COVID-19 à revelia de lei específica, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
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