JurisFonte
TRF1AdministrativoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (EDAG)TRF1-1020287-25.2025.4.01.0000

Processual civil embargos de declaração contra acórdão da turma processual civil e administrativo. Agravo de instrumento

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
02/07/2026
Data de publicação
02/07/2026
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (EDAG)
Número
TRF1-1020287-25.2025.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB. LEI N. 14.325/2022. VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO VAMA. FORMA DE CÁLCULO. RATEIO. SINDICATO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE. ACESSO À JUSTIÇA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TEMA 823 STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SUPOSTOS VÍCIOS AUSENTES REJEIÇÃO NECESSIDADE DE VIA DISTINTA. 1 - A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). 2 - O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta "conformação técnico-processual", cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem todos - recursos oportunos e próprios distintos do ora debatido. 3 - A ementa do acórdão embargado consta transcrita no voto deste julgado: a densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas "per relationem" ou "aliunde", demonstra que a(s) embargante(s) resiste(s) genericamente à conclusão do Colegiado em si. 4 - Por derradeiro, "mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC" (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). 5 - Embargos de declaração rejeitados.

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