Imposto de renda pessoa física. Isenção por idade. Art. 6º, XV, da lei nº 7.713/1988. Requisitos objetivos. Atingimento de 65 anos. Proventos de reforma militar
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1021222-94.2018.4.01.3400
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO POR IDADE. ART. 6º, XV, DA LEI Nº 7.713/1988. REQUISITOS OBJETIVOS. ATINGIMENTO DE 65 ANOS. PROVENTOS DE REFORMA MILITAR. INEXISTÊNCIA DE LIMITE DE RENDA TOTAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO. 1- Apelação interposta pela União Federal em face de sentença que reconheceu o direito de militar reformado à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, XV, da Lei nº 7.713/1988, a partir do mês em que completou 65 anos de idade, com a consequente repetição do indébito. 2- A questão em discussão consiste em saber se a isenção de IRPF para maiores de 65 anos exige condicionantes não previstas em lei, tais como a situação de "baixa renda" do contribuinte ou a comprovação de "moléstia grave", e se o valor elevado dos proventos de reforma obsta o benefício. 3- A isenção prevista no art. 6º, XV, da Lei nº 7.713/1988 possui natureza objetiva, exigindo apenas o atingimento da idade de 65 anos e a percepção de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. 4- A legislação tributária que outorga isenção deve ser interpretada literalmente (art. 111, II, do CTN), sendo vedado ao intérprete criar restrições não contidas na norma, como o limite de renda global ou a exigência de moléstia grave para o benefício estritamente etário. 5- O fato de o contribuinte ser oficial militar reformado com proventos superiores à média não afasta o direito à parcela isenta estipulada em lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e da separação dos poderes. 6- A repetição do indébito deve observar a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, nos termos do art. 168, I, do CTN e da LC nº 118/2005. 7- Apelação não provida. Majoração recursal dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
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