JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1022489-82.2024.4.01.3500

Contribuição previdenciária patronal. Sat/rat e terceiros. Incidência sobre remuneração de menor aprendiz. Distinção jurídica. Menor assistido

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
02/07/2026
Data de publicação
02/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1022489-82.2024.4.01.3500

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT E TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. DISTINÇÃO JURÍDICA. MENOR ASSISTIDO. DECRETO-LEI Nº 2.318/1986. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta por associação contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança objetivando a exclusão dos valores pagos a menores aprendizes da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e das contribuições devidas a terceiros, sob a alegação de isenção baseada no Decreto-Lei nº 2.318/1986. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) saber se a isenção prevista no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 é aplicável à remuneração dos menores aprendizes contratados na forma do art. 428 da CLT; e (ii) verificar a legitimidade da incidência das contribuições sociais sobre tais verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O "menor assistido" (Decreto-Lei nº 2.318/1986) e o "menor aprendiz" (art. 428 da CLT) são figuras jurídicas distintas, com regimes de contratação e previdenciários diversos, não se confundindo para fins de benefício fiscal. 4- A isenção tributária prevista no § 4º do art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 refere-se exclusivamente aos "menores assistidos", não havendo previsão legal que autorize sua extensão aos "menores aprendizes". 5- Conforme o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, a legislação tributária que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, sendo vedada a interpretação analógica ou extensiva para abranger situações não previstas expressamente na norma. 6- O menor aprendiz é considerado segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, e sua remuneração integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias por força dos arts. 22, I, e 28, § 4º, da Lei nº 8.212/1991. 7- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta-se pela legitimidade da incidência das contribuições (cota patronal, SAT/RAT e terceiros) sobre os valores pagos a título de remuneração aos menores aprendizes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A isenção tributária prevista no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 é restrita à figura do menor assistido, não sendo aplicável à remuneração paga aos menores aprendizes contratados na forma da CLT. 2. É legítima a incidência de contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros sobre a remuneração paga ao menor aprendiz, dada sua natureza salarial e o enquadramento do trabalhador como segurado obrigatório do RGPS." Dispositivos relevantes citados: art. 4º, § 4º, do DL 2.318/86; art. 111, II, do CTN; arts. 22, I, e 28, § 4º, da Lei 8.212/91; art. 428 da CLT. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.048.157/CE; TRF1, AC 1056725-76.2023.4.01.3700.

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