JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1023882-37.2022.4.01.0000

Execução fiscal. Registro de penhora de imóvel. Emolumentos cartorários. Fazenda pública. Dispensa de adiantamento. Art. 39 da lei nº 6.830/1980. Art. 91 do CPC

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
02/07/2026
Data de publicação
02/07/2026
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1023882-37.2022.4.01.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DE PENHORA DE IMÓVEL. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA. DISPENSA DE ADIANTAMENTO. ART. 39 DA LEI Nº 6.830/1980. ART. 91 DO CPC. AVERBAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ART. 14, I, DA LEF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Pontalina-GO, nos autos de carta precatória expedida para penhora de bem imóvel da executada em execução fiscal, que indeferiu pedido para encaminhamento do termo de penhora diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis sem prévio recolhimento de emolumentos. 2. A decisão recorrida fundamentou-se no art. 844 do CPC, ao entendimento de que incumbiria ao exequente providenciar o registro da constrição e antecipar os custos cartorários necessários à averbação da penhora. 3. A agravante sustentou a inaplicabilidade do regime geral do CPC às execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública, defendendo a incidência dos arts. 7º, IV, 14, I, e 39 da Lei nº 6.830/1980, bem como do art. 91 do CPC, para assegurar a dispensa de depósito prévio de custas e emolumentos, com pagamento diferido ao final pelo vencido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a Fazenda Pública está obrigada ao adiantamento de emolumentos cartorários para averbação de penhora em execução fiscal; e (ii) se compete ao Oficial de Justiça promover diretamente o encaminhamento do termo de penhora ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 39 da Lei nº 6.830/1980 assegura à Fazenda Pública prerrogativa processual de dispensa de adiantamento de custas e emolumentos necessários à prática de atos processuais de seu interesse, cabendo o pagamento ao final da demanda pela parte vencida. 6. A interpretação conjugada do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais com o art. 91 do CPC evidencia que não se trata de isenção definitiva de emolumentos, mas de diferimento temporal do recolhimento das despesas processuais. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do depósito prévio de custas e emolumentos para registro de penhora, devendo eventual pagamento ocorrer apenas ao término da lide, caso sucumbente. 8. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região igualmente reconhece a legalidade da determinação de averbação de penhora sem cobrança antecipada de emolumentos, diante da expressa previsão contida nos arts. 7º, IV, e 39 da Lei nº 6.830/1980. 9. A decisão agravada incorreu em erro de premissa ao aplicar o regime do art. 844 do CPC sem observar a disciplina específica da execução fiscal. 10. O art. 14, I, da Lei nº 6.830/1980 atribui expressamente ao Oficial de Justiça o encargo de entregar o termo de penhora ao Cartório de Registro de Imóveis competente para imediata averbação do gravame. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar ao juízo de origem a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para averbação da penhora do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, independentemente de prévio adiantamento de emolumentos pela Fazenda Nacional. Tese de julgamento: "1. A Fazenda Pública está dispensada do adiantamento de custas e emolumentos necessários ao registro de penhora em execução fiscal, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 91 do CPC. 2. O diferimento do pagamento de emolumentos não configura isenção definitiva, mas prerrogativa processual de recolhimento ao final da demanda pelo vencido. 3. Compete ao Oficial de Justiça encaminhar diretamente o termo de penhora ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação, conforme art. 14, I, da Lei nº 6.830/1980." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CPC, arts. 91 e 844; Lei nº 6.830/1980, arts. 7º, IV, 14, I, e 39; Decreto-Lei nº 1.537/1977, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 573784/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 16/08/2005, DJ 17/10/2005; TRF1, MS 2004.01.00.045168-0/PI, Rel. Des. Fed. Leomar Barros Amorim de Sousa, Quarta Seção, j. 16/02/2005, DJ 18/04/2005.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • dar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília
  • na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora