Execução fiscal. Conselho profissional. Cobrança de multas de fiscalização. Extinção sem resolução do mérito. Tema 1.184/stf. Resolução CNJ nº 547/2023
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1024326-14.2024.4.01.3100
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE MULTAS DE FISCALIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2023. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREMATURIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá CREA/AP contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em face de Mirante Topografia Ltda. EPP, destinada à cobrança de multas de fiscalização profissional no valor de R$ 5.093,79. 2. A sentença aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral e a Resolução CNJ nº 547/2023, reconhecendo a ausência de interesse de agir em execução fiscal de baixo valor. 3. A apelante sustenta que a execução observa os requisitos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e afirma que não se encontravam presentes os pressupostos previstos na Resolução CNJ nº 547/2023, uma vez que a ação foi distribuída em dezembro de 2024, emendada em janeiro de 2025 e extinta em fevereiro de 2025, sem decurso do prazo anual de ausência de movimentação útil e sem tentativa de citação ou pesquisa patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais submetem-se ao entendimento firmado no Tema 1.184/STF e à Resolução CNJ nº 547/2023; e (ii) se estavam presentes, no caso concreto, os requisitos objetivos exigidos para extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os conselhos profissionais possuem natureza jurídica de autarquias corporativas de direito público e, por essa razão, submetem-se às diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e às disposições da Resolução CNJ nº 547/2023, aplicáveis às execuções fiscais de baixo valor. 6. Não há incompatibilidade entre o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e a Resolução CNJ nº 547/2023, porquanto os diplomas normativos disciplinam hipóteses distintas e complementares. A lei especial estabelece requisito relacionado ao ajuizamento das execuções fiscais pelos conselhos profissionais, enquanto a resolução disciplina hipótese superveniente de ausência de interesse processual após o ajuizamento da demanda. 7. A Resolução CNJ nº 547/2023 exige, para a extinção de ofício da execução fiscal de baixo valor, a ausência de movimentação útil por período superior a um ano, decorrente da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis, circunstâncias que devem estar comprovadas nos autos. 8. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em dezembro de 2024, emendada em janeiro de 2025 e extinta em fevereiro de 2025, sem que tenha transcorrido o período mínimo de um ano previsto na resolução. 9. Também não foram realizadas diligências voltadas à citação da executada ou à localização de bens passíveis de constrição patrimonial, circunstância que evidencia a prematuridade da extinção processual. 10. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2023, inclusive a inexistência de movimentação útil pelo prazo mínimo de um ano. 11. Configurado error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença para regular prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Sem honorários advocatícios recursais porque não aplicados na origem. Tese de julgamento: "1. As execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais submetem-se ao entendimento firmado no Tema 1.184/STF e às disposições da Resolução CNJ nº 547/2023. 2. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e a Resolução CNJ nº 547/2023 possuem âmbitos normativos distintos e complementares. 3. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual exige a comprovação cumulativa de ausência de movimentação útil por período superior a um ano e da inexistência de citação válida ou de bens penhoráveis. 4. É prematura a extinção da execução fiscal sem tentativa de citação ou de localização patrimonial da parte executada." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2023, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1.184 da repercussão geral; TRF1, AC 1056108-55.2023.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, Décima-Terceira Turma, j. 12.05.2025, PJe 12.05.2025.
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