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TRF1TributárioREMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)TRF1-1027811-40.2025.4.01.3600

Pedido de ressarcimento e compensação (per/dcomp). Mora administrativa. Prazo de 360 dias. Art. 24 da lei nº 11.457/2007

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
02/07/2026
Data de publicação
02/07/2026
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Número
TRF1-1027811-40.2025.4.01.3600

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO (PER/DCOMP). MORA ADMINISTRATIVA. PRAZO DE 360 DIAS. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para compelir a autoridade fazendária a analisar Pedido de Ressarcimento protocolados em 11/12/2024, no prazo fixado judicialmente. 2. A sentença confirmou a liminar, determinou a análise administrativa no prazo de 30 dias. 3. Com manifestação da União-FN, ciente da sentença e sem recurso voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da mora administrativa na análise dos Pedidos de Ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece o prazo de 360 dias para a Administração decidir pedidos administrativos, prazo que se encontrava amplamente extrapolado quando da impetração, configurando omissão ilegal. 6. A demora injustificada viola o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, legitimando a concessão da segurança para impor o dever de decidir. 7. O mandado de segurança limita-se ao exame da mora administrativa e do dever de decisão. Limites observados na sentença em reexame oficial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária não provida. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 11.457/2007, art. 24.

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