Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Reiteração de matérias já decididas. Pedido de reconsideração. Não interrupção do prazo recursal
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1028944-63.2019.4.01.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por QUIRINO PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, nos autos de execução fiscal, que indeferiu pedido de reconsideração voltado à desconstituição de penhoras realizadas no feito executivo. 2. O agravante sustentou a nulidade da execução por ausência de citação ou notificação prévia no processo administrativo de constituição do crédito tributário. Alegou ilegitimidade passiva, ao fundamento de que seria acionista minoritário da empresa executada, sem poderes de gestão ou prática de atos previstos no art. 135 do CTN. Defendeu, ainda, a ocorrência de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal e a impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados, em razão de natureza alimentar e salarial. 3. A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões arguindo a intempestividade do recurso e a ocorrência de preclusão das matérias suscitadas, porquanto já examinadas e rejeitadas em decisão proferida em exceção de pré-executividade no ano de 2013, sem interposição do recurso cabível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de reconsideração é tempestivo; e (ii) se é admissível a rediscussão de matérias anteriormente apreciadas e rejeitadas em exceção de pré-executividade, diante da ausência de impugnação oportuna da decisão originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatou-se que o agravante apresentou exceção de pré-executividade em 04/12/2012, na qual deduziu as mesmas alegações posteriormente reiteradas no agravo de instrumento, incluindo nulidade do processo administrativo, ilegitimidade passiva, prescrição e impenhorabilidade de valores bloqueados. 6. A exceção de pré-executividade foi integralmente rejeitada por decisão interlocutória proferida em 30/07/2013. O executado foi regularmente intimado da decisão e deixou transcorrer in albis o prazo para interposição do agravo de instrumento cabível. 7. Apenas no ano de 2018, mediante pedido de reconsideração formulado sob a denominação de "pedido de levantamento de penhora", o executado reiterou integralmente as matérias anteriormente decididas e acobertadas pela preclusão temporal e consumativa. 8. O pedido de reconsideração não possui aptidão para interromper ou suspender o prazo recursal, razão pela qual a ausência de impugnação tempestiva da decisão originária implica estabilização da matéria decidida e impossibilidade de sua rediscussão em momento posterior. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição do recurso adequado, configurando-se a preclusão consumativa quando a parte deixa de impugnar oportunamente a decisão interlocutória. 10. O agravo de instrumento interposto em 2019 revela-se intempestivo para impugnar tanto a penhora realizada em 2009 quanto a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em 2013, limitando-se a atacar decisão que apenas indeferiu pedido de reconsideração destituído de efeito suspensivo ou interruptivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. 2. A ausência de impugnação tempestiva da decisão que rejeita exceção de pré-executividade acarreta preclusão temporal e consumativa das matérias decididas. 3. É inadmissível a rediscussão, por agravo de instrumento posterior, de questões já definitivamente apreciadas em decisão interlocutória não recorrida." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CPC, art. 932, III; CTN, art. 135; Lei nº 6.830/1980, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2441825/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/03/2024, DJe 22/03/2024; STJ, AgInt no AREsp 1511050/DF, Quarta Turma, j. 14/11/2022, DJe 24/11/2022; TRF1, AGTAG 1016709-25.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, Décima Terceira Turma, j. 19/02/2025, PJe 19/02/2025.
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