Execução fiscal. Conselho profissional. Cobrança de anuidades. Extinção sem resolução do mérito. Ausência de interesse de agir. Tema 1184/stf
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1029405-69.2023.4.01.3500
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COM O ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS EXIGIDAS PELO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, ajuizada em face de Fabrício de Sá Moreira, para cobrança de anuidades, em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A sentença reconheceu a presença dos pressupostos previstos no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, diante do valor inferior a R$ 10.000,00 e da ausência de movimentação útil por período superior a um ano, aplicando, ainda, os arts. 485, IV, e 925 do Código de Processo Civil. 3. A apelante sustentou a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184/STF às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais, sob alegação de prevalência do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, afirmando que os conselhos de fiscalização já se submetem a limite legal mínimo para ajuizamento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 são aplicáveis às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional; e (ii) se estão presentes os pressupostos para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquias federais, submetendo-se ao regime jurídico de direito público e à cobrança judicial de seus créditos mediante execução fiscal. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.327.576, Tema 1184 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 7. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a matéria ao estabelecer critérios objetivos para o processamento das execuções fiscais, prevendo a extinção de feitos inferiores a R$ 10.000,00 que permaneçam sem movimentação útil por período superior a um ano ou em que não tenham sido observadas as providências prévias indispensáveis ao ajuizamento da execução. 8. O Tema 1184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 possuem aplicação geral às execuções fiscais, inclusive àquelas ajuizadas por conselhos profissionais, inexistindo limitação quanto à natureza do ente exequente. 9. Não há antinomia entre o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e a Resolução CNJ nº 547/2024. As normas possuem campos de incidência distintos e complementares. A Lei nº 12.514/2011 estabelece requisito de valor para o ajuizamento da execução fiscal pelos conselhos profissionais. A Resolução CNJ nº 547/2024 disciplina hipótese superveniente de ausência de interesse processual para a permanência do feito. 10. A regulamentação promovida pelo Conselho Nacional de Justiça não configura inovação normativa, mas positivação administrativa da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto aos princípios da eficiência administrativa e da racionalidade da atuação jurisdicional. 11. No caso concreto, o exequente não comprovou a adoção das providências prévias exigidas pelo Tema 1184/STF para o ajuizamento da execução fiscal, especialmente tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do título, nem demonstrou a inadequação dessas medidas. 12. A extinção do processo não impede eventual repropositura da execução fiscal caso sejam localizados bens penhoráveis da parte executada, observado o prazo prescricional aplicável, nos termos do art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação desprovida. Sem condenação em honorários recursais, por ausência de fixação na origem. Tese de julgamento: "1. O Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional. 2. Não há conflito entre o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e a Resolução CNJ nº 547/2024, por possuírem campos normativos distintos e complementares. 3. A ausência de comprovação das providências prévias exigidas pelo Tema 1184/STF autoriza a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CPC, arts. 485, IV, e 925; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º e §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.327.576, Tema 1184/RG; TRF1, AC 1056108-55.2023.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, Décima Terceira Turma, j. 12.05.2025; TRF1, AC 0000070-88.2016.4.01.4301, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, Décima Terceira Turma, PJe 10.02.2026.
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