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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1031663-90.2025.4.01.3400

Programa emergencial de retomada do setor de eventos (perse). Redução de alíquotas a zero (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS). Exclusão de atividade econômica (cnae)

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
02/07/2026
Data de publicação
02/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1031663-90.2025.4.01.3400

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO (IRPJ, CSLL, PIS E COFINS). EXCLUSÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (CNAE). PORTARIA MINISTERIAL. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. ARTIGO 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. MARCO TEMPORAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A União interpôs apelação cível contra sentença em mandado de segurança. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança à impetrante. A sentença manteve a impetrante no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. O dispositivo afastou os efeitos de exclusão da Medida Provisória nº 1.202/2023. O processo também está sujeito ao reexame necessário. A União alega a legalidade da exclusão da Classificação Nacional de Atividades Econômicas da impetrante. A recorrente aponta a ausência de direito à alíquota zero com base nas Leis nº 14.592/2023 e nº 14.859/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alíquota zero do programa configura benefício condicionado e oneroso para fins de aplicação do artigo 178 do Código Tributário Nacional; e (ii) saber se a exclusão de atividade econômica do programa por ato infralegal e leis supervenientes submete-se aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. 4. O programa determinou a redução de alíquotas de tributos a zero pelo prazo de sessenta meses. 5. A lei instituidora do benefício não exigiu contraprestação do contribuinte para a fruição. 6. A ausência de obrigações onerosas afasta a aplicação do artigo 178 do Código Tributário Nacional. 7. A legislação tributária permite a modificação de benefício fiscal não condicionado. 8. A exclusão de atividade econômica do programa acarreta o aumento da carga tributária. 9. A majoração de encargo fiscal atrai a aplicação do princípio constitucional da anterioridade. 10. A Portaria ME nº 11.266/2022 entrou em vigor em 2 de janeiro de 2023 e reduziu as atividades incluídas no programa. 11. O princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, ao PIS e à COFINS. 12. O princípio da anterioridade anual aplica-se ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas. 13. O benefício fiscal estende-se até abril de 2023 para as contribuições sociais e até dezembro de 2023 para o imposto de renda. 14. Os valores recolhidos no período geram direito à compensação tributária. 15. A compensação deve ocorrer na via administrativa após o trânsito em julgado com aplicação da taxa Selic. 16. Incide a prescrição de cinco anos contada do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. O provimento delimita os marcos temporais do benefício fiscal e os critérios de compensação. Honorários advocatícios são incabíveis nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. O benefício fiscal de alíquota zero da Lei nº 14.148/2021 não possui natureza onerosa e admite revogação por lei; 2. A exclusão de atividade econômica do programa exige a observância da anterioridade anual para o Imposto de Renda e da anterioridade nonagesimal para as contribuições sociais." Legislação relevante citada: Lei nº 14.148/2021, art. 2º, IV, § 2º, art. 4º, § 4º, § 5º; Lei nº 11.771/2008, art. 21, parágrafo único, I, art. 22, art. 33, I; Lei nº 5.172/1966, art. 111, art. 168, I, art. 170-A, art. 178; Medida Provisória nº 1.147/2022; Medida Provisória nº 1.202/2023; Lei nº 14.592/2023; Lei nº 14.859/2024; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, art. 25; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A, I, § 1º; Lei Complementar nº 118/2005, art. 3º; Lei Complementar nº 123/2006, art. 24, § 1º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 13.105/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.093.212/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/11/2024; TRF1, AMS nº 1000182-98.2023.4.01.3200, Rel. Des. Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, Oitava Turma, j. 20/03/2024; TRF1, AMS nº 1014437-61.2024.4.01.3900, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Décima-Terceira Turma, j. 28/03/2025; STJ, REsp nº 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25/08/2010; STF, Tema 4/RG; STJ, Enunciado nº 3/2016/STJ; STJ, Tema 137/STJ; STJ, Tema 138/STJ.

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  • Decisão: Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária. Brasília
  • na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora