Execução fiscal. Conselho profissional. Tema 1.184/stf. Resolução CNJ nº 547/2024. Valor inferior a r$ 10.000,00. Paralisação por período superior a um ano
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1031785-31.2024.4.01.3500
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. PARALISAÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. EXTINÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Goiás - CORE-GO contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 a execuções ajuizadas antes de sua vigência; e (ii) a caracterização da ausência de movimentação útil por período superior a um ano como requisito para a extinção por falta de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184 da Repercussão Geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, fundamentada no princípio da eficiência administrativa. 4- A Resolução CNJ nº 547/2024, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo STF no ARE 1.553.607 RS, determina a extinção de feitos com valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano. 5- Inexiste antinomia entre a norma do CNJ e o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, pois possuem âmbitos de incidência distintos (ajuizamento vs. permanência da execução), sendo ambas aplicáveis às autarquias profissionais. 6- O requisito da ausência de movimentação útil por período superior a um ano deve ser aferido de forma objetiva. No caso, verificou-se o transcurso de dois anos desde a última diligência infrutífera, sem a indicação de novos bens, o que autoriza a extinção nos termos da jurisprudência consolidada na 13ª Turma (AC 1056108-55.2023.4.01.3300). IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 exige a demonstração de ausência de movimentação útil por período superior a um ano. 2. Preenchidos os requisitos econômico e temporal, a extinção por ausência de interesse de agir é medida que se impõe, em observância ao princípio da eficiência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14; art. 485, IV; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184); STF, ARE 1.553.607 RS; TRF1, AC 1008057-34.2024.4.01.3314; TRF1, AC 1056108-55.2023.4.01.3300.
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