JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1032973-86.2024.4.01.3200

Conselho regional de administração. Registro de pessoa jurídica. Atividade básica. Lei nº 6.839/1980. Transporte de valores e segurança privada

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
02/07/2026
Data de publicação
02/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1032973-86.2024.4.01.3200

Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA. LEI Nº 6.839/1980. TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA PRIVADA. LEI Nº 7.102/1983. INEXIGIBILIDADE. TEMAS 616 E 617 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração do Amazonas (CRA/AM) contra sentença que concedeu segurança para desobrigar empresa de segurança e transporte de valores de manter registro perante o órgão, declarando a nulidade de eventuais encargos e multas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se a atividade de transporte de valores e segurança privada enquadra-se nas atividades privativas de administração previstas na Lei nº 4.769/1965, de modo a tornar obrigatório o registro da empresa no CRA, considerando o critério da atividade básica (Lei nº 6.839/1980). III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980, o critério que determina a obrigatoriedade de registro em conselho profissional é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços prestados a terceiros. 4- O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos (REsp nº 1.338.942/SP - Temas 616 e 617), ratificou que o registro é compulsório apenas quando a atividade fim da pessoa jurídica integra os atos privativos da profissão regulamentada. 5- A atividade de segurança privada e transporte de valores é regida pela Lei nº 7.102/1983 e fiscalizada pela Polícia Federal, não se subsumindo às atividades privativas de administrador (Art. 2º da Lei nº 4.769/1965). 6- A existência de CNAEs secundários voltados ao apoio administrativo ou prestação de serviços a empresas não transmuda a atividade precípua da sociedade, sendo insuficientes para exigir o registro no conselho profissional. 7- Honorários incabíveis em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: "1. A obrigatoriedade de registro de empresas em conselhos profissionais é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros. 2. Empresas de transporte de valores e segurança privada, cuja atividade fim é regida pela Lei nº 7.102/1983, não estão obrigadas ao registro no Conselho Regional de Administração." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 4.769/1965, art. 2º; Lei nº 7.102/1983. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1338942/SP (Temas 616 e 617); TRF1, AC 0054030-53.2010.4.01.3400.

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