Embargos à execução fiscal. Adesão a parcelamento. Exclusão posterior. Confissão de dívida. Renúncia expressa ao direito. Execução fiscal correlata
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0044169-81.2012.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. EXCLUSÃO POSTERIOR. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO. EXECUÇÃO FISCAL CORRELATA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1- Apelação cível interposta pela parte embargante, Canadá Empreendimentos Ltda., em face de sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, por superveniente falta de interesse de agir decorrente da adesão a programa de parcelamento tributário sob a égide da Lei nº 11.941/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há três questões em discussão: (i) se a adesão a parcelamento com confissão de dívida retira o interesse processual de agir para o prosseguimento de embargos à execução fiscal, mesmo após a exclusão do contribuinte do programa; (ii) se restou caracterizada a renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação por manifestação em execução fiscal correspondente; e (iii) se é lícito alterar de ofício a extinção sem resolução do mérito para extinção com julgamento de mérito em recurso interposto de forma exclusiva pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 368), a confissão da dívida para fins de adesão a parcelamento de débitos tributários é válida e constitui confissão irrevogável de fatos, embora não iniba o questionamento judicial da obrigação quanto aos seus aspectos de natureza exclusivamente jurídica. 4- Por outro lado, consoante tese também firmada sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 375), a extinção do feito por renúncia ao direito discutido exige manifestação expressa de vontade do contribuinte, de modo que, inexistindo tal manifestação voluntária, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito por superveniente falta de interesse jurídico imediato. 5- No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a embargante peticionou de forma literal na execução fiscal correspondente declarando expressamente a renúncia a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a ação, a fim de aderir ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009. 6- A exclusão ou rescisão posterior da empresa do programa de parcelamento não desfaz a confissão da dívida e tampouco afasta os efeitos jurídicos estáveis e permanentes da renúncia expressa ao direito material efetuada de modo livre e voluntário, o que obsta o processamento dos embargos à execução fiscal. 7- Conquanto a renúncia expressa ao direito justifique a extinção do processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil de 2015, a sentença recorrida decretou a extinção da relação processual sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma. 8- Diante da ausência de apelação da Fazenda Nacional, resta inviável a conversão da extinção sem julgamento de mérito em extinção com julgamento de mérito por este Colegiado, tendo em vista que a referida alteração de ofício produziria prejuízo processual indevido em recurso de apelação exclusivo da autora (reformatio in pejus). 9- Deixou-se de aplicar a majoração de honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que a sentença de origem não promoveu condenação anterior em virtude da incidência exclusiva do encargo legal de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/1969, o qual atua em substituição à condenação de verba honorária de sucumbência nos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10- Apelação não provida. Tese de julgamento: "1. A renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, manifestada voluntariamente em execução fiscal correlata para fins de adesão a parcelamento, obsta o prosseguimento de embargos à execução subsequentes, mantendo-se seus efeitos jurídicos estáveis mesmo após a posterior rescisão do acordo. 2. É vedado ao tribunal de apelação, em recurso interposto de forma exclusiva pela parte devedora, converter de ofício a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir em extinção com resolução de mérito fundada em renúncia ao direito, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 4º; art. 85, § 11; art. 485, VI; art. 487, III, "c"; Lei nº 11.941/2009, art. 1º; Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.124.420/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 29/02/2012, DJe 14/03/2012; STJ, REsp 1.133.027/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011; TRF-1, AC 0000846-23.2012.4.01.3301, Rel. Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, julgado em 29/02/2024, PJe 29/02/2024 PAG; TRF-1, AC 0003208-51.2010.4.01.3500, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, julgado em 23/03/2023, PJe 23/03/2023 PAG.
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