JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0045990-38.2016.4.01.9199

CPC/1973. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Admissibilidade. Súmula 393/stj. IRPJ. Prescrição. Art. 174 do CTN. Extinção do crédito tributário

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
02/07/2026
Data de publicação
02/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0045990-38.2016.4.01.9199

Ementa

TRIBUTÁRIO. CPC/1973. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 393/STJ. IRPJ. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 156, V, DO CTN. PAGAMENTO PARCIAL POSTERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA. PAGAMENTO POR RETENÇÃO NA FONTE. INSUBSISTÊNCIA DA CDA. DÉBITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR DEPÓSITO JUDICIAL. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação da União contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal de créditos de IRPJ e DIMOB, reconhecendo a prescrição e o pagamento do IRPJ por retenção na fonte, bem como a suspensão da exigibilidade da DIMOB por depósito judicial. A União sustenta inadequação da via eleita e interrupção da prescrição por pagamento parcial em 2009, enquanto a executada defende a manutenção integral da sentença. 2. A exceção de pré-executividade é admissível em execução fiscal quando veicula matéria cognoscível de ofício e demonstrável por prova pré-constituída, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, a executada instruiu a objeção com documentos suficientes à análise da prescrição e do alegado pagamento por retenção na fonte, não se verificando necessidade de dilação probatória incompatível com a via eleita. 4. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva. Consumado o prazo prescricional, ocorre a extinção do próprio crédito tributário, conforme art. 156, V, do CTN. 5. Constituído definitivamente o crédito de IRPJ em 31/01/2003, encontrava-se prescrita a pretensão executiva em 31/01/2008. Assim, eventual pagamento parcial ou ato de reconhecimento da dívida ocorrido em 2009 não possui eficácia interruptiva, porquanto realizado após a consumação da prescrição. 6. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a prescrição tributária, por extinguir o próprio crédito, não pode ser objeto de renúncia eficaz pelo contribuinte, sendo inapta a reconstituir crédito já extinto por força de lei. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1343161 SP 2018/0201577-2) 7. Comprovado, ainda, o pagamento do IRPJ mediante retenção na fonte, resta afastada a liquidez e certeza da CDA, sendo inviável a cobrança do mesmo crédito pela Fazenda Nacional, sob pena de duplicidade de exigência. 8. Quanto ao débito relativo à DIMOB, mantida a sentença ao reconhecer a suspensão da exigibilidade em razão de depósito judicial realizado em mandado de segurança. 9. Apelação da União Federal não provida. Ausente majoração de honorários recursais, em razão da incidência do CPC/1973.

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