Constitucional, financeiro e tributário. Fundeb. Base de cálculo. Fundo de participação dos municípios. Inclusão de incentivos, benefícios e isenções fiscais
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0059934-78.2015.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. FUNDEB. BASE DE CÁLCULO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. INCLUSÃO DE INCENTIVOS, BENEFÍCIOS E ISENÇÕES FISCAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.423/SE, SOB SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 705.423/SE, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 653), firmou entendimento de que a expressão "produto da arrecadação", inscrita no inciso I do art. 158 da Carta Constitucional, não permite no sentido de se incluir na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União Federal em relação a tributos federais. 2. Assim, foi reconhecida a constitucionalidade nas desonerações sobre o IR e o IPI, em relação ao Fundo de Participação de Municípios FPM e respectivas quotas devidas às Municipalidades; de modo que merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido autoral, "para determinar que o montante do FPM, para a cota parte do Município autor, seja constituído por 22,5% ou 23,5% do produto de arrecadação do Imposto de Renda e do IPI sem a dedução de incentivos fiscais deferidos pela ré, atualizado monetariamente em relação aos repasses futuro". 3. Apelação da União provida, para julgar improcedente o pedido.
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- na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
