Sentença sob CPC/2015. Listispendência com ação ordinária. Possibilidade. Litigância de má-fé configurada
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1000037-65.2016.4.01.3304
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB CPC/2015. LISTISPENDÊNCIA COM AÇÃO ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. De acordo com os §§ 1º e 2º do art. 337 do atual CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" e "uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". 2. Não há que se sustentar a distinção entre o mandado de segurança e a ação ordinária levando-se em consideração apenas a polo passivo da demanda, isso por que os efeitos da sentença serão suportados pelo ente público independentemente da autoridade coatora estar no polo passivo. Jurisprudência firmada no STJ (REsp 866.841/RJ). 3. No caso dos autos, verifica-se a tríplice identidade entre esta ação mandamental e a ação ordinária de n. 7695-54.2016.4.01.3306, a caracterizar a litispendência prevista nos §§ 1º e 2º do art. 337 do CPC/2015. 4. A imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 601, do CPC) tem como fundamento a ocorrência de algumas das hipóteses previstas no art. 600 do mesmo diploma legal, sendo que esta Corte já decidiu que, para tanto, pressupõe-se a atitude maliciosa do devedor, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 5. No caso dos autos, como bem colocou o juízo a quo, "a conduta do impetrante revela inequívoca deslealdade processual, pois ajuizou nova demanda contendo pedido idêntico após constatar que a liminar pretendida não lhe foi deferida e, somente alguns meses após a notícia do deferimento da liminar no processo litispendente ter sido trazida pela parte contrária, se dispôs a informar este fato nos presentes autos na ocasião do pedido de desistência". 6. Ademais, já se manifestou esta Corte, que "configura-se litigância de má-fé a repetição de demanda com o escopo de obter decisão liminar favorável relativamente ao mesmo pedido já apreciado e indeferido na ação originária (CPC, arts. 301, V, §§ 1º, 2º e 3º e 17, I e V)" ((AC 0000651-60.2007.4.01.3900, Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli (CONV) TRF1 1ªT, e-DJF1 12/5/2016). 7. Configurada a litigância de má-fé a justificar a multa aplicada na sentença, em seu percentual mínimo, nos termos do art. 81 do CPC/2015. 8. Apelação do Município não provida.
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