Execução fiscal. Conselho profissional. Cobrança de multa administrativa. Extinção sem resolução do mérito. Ausência de interesse de agir. Tema 1.184/stf
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000355-08.2022.4.01.3605
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS PROMOVIDAS POR CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE ANTINOMIA COM A LEI Nº 12.514/2011. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso CREA/MT contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em face de Elias Paulo Dantas, destinada à cobrança de multa administrativa no valor de R$ 3.559,46. 2. A sentença aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral e as disposições da Resolução CNJ nº 547/2024, reconhecendo a ausência de interesse processual em execução fiscal de baixo valor sem movimentação útil. 3. A apelante sustenta a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto, em razão de o ajuizamento da execução fiscal ser anterior ao referido ato normativo. Alega violação à Súmula nº 452 do STJ, afronta ao art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal e incompatibilidade da resolução com o art. 921 do CPC e o art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Sustenta, ainda, que o débito observa os parâmetros do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional; (ii) se há incompatibilidade entre a Resolução CNJ nº 547/2024 e o art. 8º da Lei nº 12.514/2011; e (iii) se a ausência de comprovação das providências prévias exigidas pelo Tema 1.184/STF autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquias federais e submetem-se ao regime jurídico de direito público, inclusive quanto à cobrança judicial de seus créditos mediante execução fiscal. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da racionalidade da atuação jurisdicional. 7. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a matéria e estabeleceu critérios objetivos para o processamento e extinção das execuções fiscais de reduzido valor econômico. 8. O Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais, inexistindo limitação quanto à espécie de exequente abrangida pelas diretrizes fixadas pela Suprema Corte. 9. Não há incompatibilidade entre o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e a Resolução CNJ nº 547/2024, pois os diplomas normativos possuem campos de incidência distintos e complementares. A Lei nº 12.514/2011 disciplina requisito mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais pelos conselhos profissionais, enquanto a Resolução do CNJ regula a aferição superveniente do interesse processual em execuções de baixo valor. 10. A Resolução CNJ nº 547/2024 não inovou na ordem jurídica, limitando-se a regulamentar orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. 11. No caso concreto, a parte exequente não comprovou a adoção das providências prévias exigidas pelo Tema 1.184/STF para o ajuizamento da execução fiscal, notadamente tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do título executivo. 12. A extinção da execução fiscal sem resolução do mérito não impede o posterior ajuizamento da demanda executiva caso sejam localizados bens da parte executada, observada a prescrição aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, por não fixados na origem. Tese de julgamento: "1. O Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional. 2. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e a Resolução CNJ nº 547/2024 possuem campos normativos distintos e complementares. 3. A ausência de comprovação das providências prévias exigidas pelo Tema 1.184/STF autoriza o reconhecimento da ausência de interesse processual em execução fiscal de baixo valor. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sem inovação autônoma na ordem jurídica." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 103-B, § 4º; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 921; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.327.576, Tema 1.184 da repercussão geral; STJ, Súmula 452; TRF1, AC 1056108-55.2023.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, Décima-Terceira Turma, j. 12.05.2025, PJe 12.05.2025; TRF1, AC 0000070-88.2016.4.01.4301, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, Décima-Terceira Turma, PJe 10.02.2026.
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