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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1000373-63.2021.4.01.3605

Execução fiscal. Conselho profissional. Multa administrativa. Baixo valor. Extinção sem resolução do mérito. Ausência de interesse de agir. Tema 1.184/stf

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
02/07/2026
Data de publicação
02/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1000373-63.2021.4.01.3605

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COM O ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso CREA/MT contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em face de Sebastião Galdino Ferreira para cobrança de crédito não tributário decorrente de multa administrativa, no valor de R$ 4.193,08, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e no art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A sentença reconheceu a ausência superveniente de interesse de agir diante do baixo valor da execução fiscal e da ausência de movimentação útil do feito, consignando que a autarquia exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido para indicação de bens penhoráveis. 3. A apelante sustentou a inaplicabilidade retroativa da Resolução CNJ nº 547/2024 à execução fiscal ajuizada antes de sua edição, alegando violação à Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça, ao art. 921 do Código de Processo Civil e ao art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Defendeu, ainda, a inconstitucionalidade da resolução por afronta ao pacto federativo, à separação de poderes e aos limites constitucionais de atuação do Conselho Nacional de Justiça, bem como afirmou que o crédito executado atende ao piso previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tese fixada no Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional; (ii) saber se existe incompatibilidade entre a Resolução CNJ nº 547/2024 e o art. 8º da Lei nº 12.514/2011; (iii) saber se a extinção do feito afronta o regime de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 921 do CPC; e (iv) saber se a Resolução CNJ nº 547/2024 extrapola os limites constitucionais de atuação normativa do Conselho Nacional de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquias federais e submetem-se ao regime jurídico de direito público, inclusive quanto à cobrança judicial de seus créditos mediante execução fiscal. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.327.576, Tema 1.184 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 7. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao estabelecer critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil por período superior a um ano ou desacompanhadas das providências prévias indispensáveis ao ajuizamento da demanda. 8. A tese fixada no Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 possuem aplicação geral às execuções fiscais, alcançando também aquelas promovidas por conselhos profissionais, inexistindo limitação quanto à natureza do exequente. 9. Não há antinomia entre o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e a Resolução CNJ nº 547/2024. A Lei nº 12.514/2011 estabelece requisito de valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal pelos conselhos profissionais. A Resolução CNJ nº 547/2024 disciplina hipótese de perda superveniente do interesse processual em execuções fiscais em curso. 10. A regulamentação promovida pelo Conselho Nacional de Justiça não inovou na ordem jurídica, mas apenas positivou orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, fundada nos princípios da eficiência administrativa e da racionalidade da atuação jurisdicional. 11. A extinção do feito não afronta o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 nem o art. 921 do Código de Processo Civil, pois decorre do reconhecimento judicial da ausência de interesse processual em execução fiscal de baixo valor, nos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 12. O exequente não comprovou a adoção das providências prévias exigidas pelo Tema 1.184/STF para o ajuizamento da execução fiscal, consistentes na tentativa de conciliação ou solução administrativa e no protesto do título, nem demonstrou a inadequação dessas medidas. 13. A extinção sem resolução do mérito não impede a repropositura da execução fiscal caso sejam posteriormente localizados bens penhoráveis da parte executada, observado o prazo prescricional aplicável, conforme previsto no art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação conhecida e desprovida. Sem condenação em honorários recursais, por ausência de fixação na origem. Tese de julgamento: "1. A tese firmada no Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional. 2. Não há incompatibilidade entre o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e a Resolução CNJ nº 547/2024, por possuírem campos normativos distintos e complementares. 3. A Resolução CNJ nº 547/2024 constitui regulamentação administrativa de orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. 4. A ausência de comprovação das providências prévias exigidas pelo Tema 1.184/STF autoriza a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 103-B, § 4º; CPC, arts. 485, VI, e 921; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.327.576, Tema 1.184/RG; TRF1, AC 1056108-55.2023.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, Décima-Terceira Turma, j. 12/05/2025; TRF1, AC 0000070-88.2016.4.01.4301, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, Décima-Terceira Turma, PJe 10/02/2026.

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