Ação anulatória de débito fiscal. Simples nacional. Lançamento por homologação. Constituição do crédito. Súmula nº 436 do STJ. Prazo prescricional quinquenal
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000383-79.2021.4.01.3000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA Nº 436 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ADESÃO A PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 12.996/2014. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 3º DA LEI Nº 6.830/1980. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta por ITS Indústria de Transformadores Sulamericana Ltda. em face de sentença de parcial procedência que pronunciou a prescrição tributária apenas das parcelas declaradas e canceladas na via administrativa pela PGFN, mantendo válidos os créditos remanescentes sob o amparo de parcelamento extraordinário (Lei nº 12.996/2014) rescindido por inadimplência em agosto de 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) se a adesão administrativa a programa de parcelamento extraordinário, comprovada por relatórios sistêmicos e telas da PGFN, interrompe a prescrição de créditos do Simples Nacional, obstaculizando sua pronúncia em sede judicial; e (ii) se o devedor afasta o ônus de desconstituir as informações constantes da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por intermédio de alegações puramente genéricas de falibilidade de sistemas informatizados do Fisco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Em se tratando de obrigações sob o regime tributário simplificado do Simples Nacional, a constituição definitiva do crédito opera-se pela entrega da declaração mensal pelo contribuinte (DAS/PGDA-D), restando o valor caracterizado como confissão de dívida apta para imediata inscrição e exigibilidade, a teor do verbete da Súmula nº 436 do STJ. 4- O pedido de adesão e ingresso em programa de parcelamento extraordinário constitui ato inequívoco extrajudicial de reconhecimento e confissão do débito pelo contribuinte devedor, operando-se a interrupção imediata da prescrição de cobrança tributária quinquenal nos precisos termos capitulados no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN (Súmula nº 653/STJ). 5- Interrompida a prescrição, o prazo quinquenal de cobrança judicial permanece impedido de fluir durante todo o interregno de vigência do programa de diferimento fiscal, reiniciando o seu fluxo por inteiro unicamente a partir da exclusão formal ou ato administrativo de rescisão do acordo motivado por inadimplência fática do contribuinte (AgInt nos EDcl no AREsp 2158045/SP). 6- A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez nos moldes do artigo 3º da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 204 do CTN, de sorte que as informações fazendárias sistêmicas indicando a submissão e exclusão do contribuinte em parcelamentos gozam de presunção de legitimidade, competindo à devedora o ônus processual de produzir prova cabal e inequívoca apta a desconstituir o título executivo. 7- Diante do desprovimento recursal da contribuinte apelante, impositiva a majoração de verba advocatícia de sucumbência recursal nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Apelação não provida. Tese de julgamento: "1. A adesão a programa de parcelamento interrompe o prazo prescricional quinquenal (Súmula nº 653/STJ), que volta a fluir unicamente após o ato formal de exclusão ou de rescisão do benefício por inadimplência. 2. Os relatórios e telas eletrônicas de controle administrativo do Fisco gozam de presunção de legitimidade, incumbindo ao contribuinte o ônus de desconstituir os registros por meio de prova idônea inequívoca." Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 174, parágrafo único, IV; art. 151, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Código de Processo Civil de 2015, art. 85, §§ 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 436; STJ, Súmula nº 653; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.158.045/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, REsp 1.812.387/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019; TRF1, AC 1007140-63.2015.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Oitava Turma, julgado em 26/09/2020.
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