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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1000383-79.2021.4.01.3000

Ação anulatória de débito fiscal. Simples nacional. Lançamento por homologação. Constituição do crédito. Súmula nº 436 do STJ. Prazo prescricional quinquenal

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
02/07/2026
Data de publicação
02/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1000383-79.2021.4.01.3000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA Nº 436 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ADESÃO A PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 12.996/2014. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 3º DA LEI Nº 6.830/1980. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta por ITS Indústria de Transformadores Sulamericana Ltda. em face de sentença de parcial procedência que pronunciou a prescrição tributária apenas das parcelas declaradas e canceladas na via administrativa pela PGFN, mantendo válidos os créditos remanescentes sob o amparo de parcelamento extraordinário (Lei nº 12.996/2014) rescindido por inadimplência em agosto de 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) se a adesão administrativa a programa de parcelamento extraordinário, comprovada por relatórios sistêmicos e telas da PGFN, interrompe a prescrição de créditos do Simples Nacional, obstaculizando sua pronúncia em sede judicial; e (ii) se o devedor afasta o ônus de desconstituir as informações constantes da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por intermédio de alegações puramente genéricas de falibilidade de sistemas informatizados do Fisco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Em se tratando de obrigações sob o regime tributário simplificado do Simples Nacional, a constituição definitiva do crédito opera-se pela entrega da declaração mensal pelo contribuinte (DAS/PGDA-D), restando o valor caracterizado como confissão de dívida apta para imediata inscrição e exigibilidade, a teor do verbete da Súmula nº 436 do STJ. 4- O pedido de adesão e ingresso em programa de parcelamento extraordinário constitui ato inequívoco extrajudicial de reconhecimento e confissão do débito pelo contribuinte devedor, operando-se a interrupção imediata da prescrição de cobrança tributária quinquenal nos precisos termos capitulados no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN (Súmula nº 653/STJ). 5- Interrompida a prescrição, o prazo quinquenal de cobrança judicial permanece impedido de fluir durante todo o interregno de vigência do programa de diferimento fiscal, reiniciando o seu fluxo por inteiro unicamente a partir da exclusão formal ou ato administrativo de rescisão do acordo motivado por inadimplência fática do contribuinte (AgInt nos EDcl no AREsp 2158045/SP). 6- A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez nos moldes do artigo 3º da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 204 do CTN, de sorte que as informações fazendárias sistêmicas indicando a submissão e exclusão do contribuinte em parcelamentos gozam de presunção de legitimidade, competindo à devedora o ônus processual de produzir prova cabal e inequívoca apta a desconstituir o título executivo. 7- Diante do desprovimento recursal da contribuinte apelante, impositiva a majoração de verba advocatícia de sucumbência recursal nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Apelação não provida. Tese de julgamento: "1. A adesão a programa de parcelamento interrompe o prazo prescricional quinquenal (Súmula nº 653/STJ), que volta a fluir unicamente após o ato formal de exclusão ou de rescisão do benefício por inadimplência. 2. Os relatórios e telas eletrônicas de controle administrativo do Fisco gozam de presunção de legitimidade, incumbindo ao contribuinte o ônus de desconstituir os registros por meio de prova idônea inequívoca." Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 174, parágrafo único, IV; art. 151, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Código de Processo Civil de 2015, art. 85, §§ 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 436; STJ, Súmula nº 653; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.158.045/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, REsp 1.812.387/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019; TRF1, AC 1007140-63.2015.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Oitava Turma, julgado em 26/09/2020.

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