Pedidos administrativos de restituição. Contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do RGPS. Ausência de apreciação pela administração tributária
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-1038339-36.2025.4.01.3600
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS ACIMA DO TETO DO RGPS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO DE 360 DIAS. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído à autoridade fiscal, consistente na ausência de apreciação de pedidos administrativos de restituição de contribuições previdenciárias recolhidas além do teto do Regime Geral de Previdência Social. 2. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece o prazo máximo de 360 dias para que a Administração Tributária profira decisão administrativa, contado do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 3. Hipótese em que os pedidos administrativos foram protocolados em 16/10/2024 e permaneceram sem decisão conclusiva até a impetração do mandado de segurança, em 27/10/2025, estando caracterizada a mora administrativa. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 constitui limite legal de razoabilidade para a conclusão dos processos administrativos fiscais. 5. A ordem concedida não implica reconhecimento do direito material à restituição, nem substitui a Administração Tributária na análise do mérito dos pedidos administrativos, limitando-se a determinar que a autoridade competente profira decisão no prazo fixado. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Remessa necessária não provida.
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