JurisFonte
TRF1TributárioREMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)TRF1-1039562-24.2025.4.01.3600

Compensação de ofício. Débitos com exigibilidade suspensa. Parcelamento. Ressarcimento de PIS e COFINS. Incidência de taxa SELIC. Termo inicial

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
02/07/2026
Data de publicação
02/07/2026
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Número
TRF1-1039562-24.2025.4.01.3600

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARCELAMENTO. RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS. INCIDÊNCIA DE TAXA SELIC. TERMO INICIAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em mandado de segurança contra sentença concessiva da ordem. A sentença determinou a abstenção de compensação de ofício de créditos de PIS e COFINS da impetrante com débitos sob exigibilidade suspensa por parcelamento. A sentença determinou a incidência da taxa SELIC sobre os valores a serem ressarcidos após o decurso do prazo de 360 dias para a análise do requerimento administrativo. A União não interpôs recurso voluntário. O Ministério Público Federal declinou da intervenção no feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autoridade fazendária possui a prerrogativa de realizar a compensação de ofício de créditos do contribuinte com débitos tributários submetidos a parcelamento; e (ii) saber o termo inicial para a incidência de correção monetária pela taxa SELIC sobre os pedidos administrativos de ressarcimento de créditos tributários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. 4. A compensação de ofício configura ato vinculado da Administração Tributária apenas quando os débitos contrapostos apresentam plena exigibilidade. 5. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "parcelados sem garantia", constante no artigo 73 da Lei nº 9.430/1996, com a redação conferida pela Lei nº 12.844/2013. A norma violou a competência de lei complementar estipulada no artigo 146, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal. 6. A inércia administrativa na análise de pedidos de ressarcimento atrai a incidência de correção monetária. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a taxa SELIC incide após o término do prazo legal de 360 dias para a apreciação do requerimento administrativo pela Administração Fazendária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária desprovida. Honorários advocatícios incabíveis. Tese de julgamento: "1. A compensação de ofício de créditos tributários é ilegal quando recai sobre débitos com exigibilidade suspensa em razão de adesão a parcelamento. 2. Incide correção monetária pela taxa SELIC sobre os pedidos de ressarcimento de créditos tributários a partir do escoamento do prazo legal de 360 dias para a análise do requerimento pela Administração." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 146, III, "b"; CTN, art. 151, VI; Lei nº 9.430/1996, art. 73; Lei nº 11.457/2007, art. 24; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art. 25; Lei nº 12.844/2013; Decreto nº 2.138/1997, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 917.285/PR, (Tema 0874/RG); STJ, REsp 1.213.082/PR, (Recurso Repetitivo); STJ, REsp 1.586.947/RS; STJ, (Tema 1.003/Recursos Repetitivos).

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