JurisFonte
TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1040996-91.2019.4.01.0000

Embargos à execução. Execução de título extrajudicial. Acórdão do tribunal de contas da união. Pedido de atribuição de efeito suspensivo

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
02/07/2026
Data de publicação
02/07/2026
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1040996-91.2019.4.01.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de embargos à execução vinculados à execução de título extrajudicial fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, em razão da inexistência de penhora, depósito ou caução suficientes à garantia do juízo. 2. O agravante sustenta a necessidade de suspensão da execução em razão de prejudicialidade externa decorrente de ação ordinária em que se discute a responsabilidade pelo débito exequendo. Alega, ainda, decadência administrativa, prescrição da pretensão de ressarcimento e inexigibilidade do débito, em virtude da impossibilidade de devolução de verba alimentar recebida de boa-fé por erro de interpretação da Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial sem a prévia garantia integral do juízo, mediante penhora, depósito ou caução idônea, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: requerimento da parte embargante, presença dos pressupostos da tutela provisória e garantia do juízo mediante penhora, depósito ou caução suficientes. 5. A ausência de garantia do juízo impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. A exigência legal possui caráter cumulativo e não pode ser afastada sem demonstração de circunstância excepcional devidamente fundamentada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a coexistência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e ao perigo de dano não afasta a necessidade de garantia do juízo para suspensão da execução fundada em título extrajudicial. 7. No caso concreto, a secretaria do juízo certificou a inexistência de penhora na execução subjacente. Não houve demonstração de depósito integral, caução idônea ou qualquer outra modalidade de garantia apta a assegurar o juízo executivo. 8. Inexistindo garantia do juízo, mostra-se incabível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, devendo ser mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. 2. A ausência de garantia do juízo mediante penhora, depósito ou caução suficientes impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 3. A presença dos requisitos da tutela provisória não afasta, por si só, a exigência legal de garantia integral do juízo." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CPC, art. 919, § 1º; CPC, art. 313, V, "a"; Lei nº 9.784/1999, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.080/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.12.2020, DJe 04.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.075.891/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023.

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