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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1042487-29.2025.4.01.3200

Pis/cofins. Não incidência. Zona franca de manaus zfm. Art. 4º do decreto-lei n. 288/1967. Receitas de prestação de serviços e venda de marcadorias

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
02/07/2026
Data de publicação
02/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1042487-29.2025.4.01.3200

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. ZONA FRANCA DE MANAUS ZFM. ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDA DE MARCADORIAS. TEMA 1.239/STJ.EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.262/STF E TEMA 207/STF. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União-FN e remessa oficial em face da sentença que concedeu a segurança, para declarar a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de prestação de serviços e venda de mercadorias realizados pela parte impetrante a pessoa física ou jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, ainda quando optante pelo regime do Simples Nacional, bem como o direito à repetição do indébito dos valores pagos a esse título, via restituição/precatório e/ou compensação, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão de mérito cuida de se definir se é cabível ou não a exclusão do PIS/COFINS sobre as receitas de prestação de serviços e venda de mercadorias para pessoas físicas ou jurídicas, situadas na Zona Franca de Manaus, ainda quando optantes pelo regime do Simples Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ (Tema 1.239/STJ) e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as vendas de mercadorias ou prestação de serviços a pessoa física ou jurídica no âmbito da Zona Franca de Manaus, nos termos do Decreto-Lei n. 288/1967. Precedentes declinados no voto. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 207 da Repercussão Geral, fixou tese reconhecendo a aplicabilidade da imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição, às empresas optantes pelo Simples Nacional. 5. A equiparação à exportação foi, portanto, recepcionada como imunidade constitucional pelo art. 40 do ADCT, o que afasta a aplicação do art. 111, inciso II, do CTN, que trata de interpretação restritiva das normas de isenção. 6. No que se refere à restituição, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 fixou a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (Tema 1.262). Em julgados posteriores, o STF esclareceu que essa tese "também alcança a compensação administrativa" de créditos pretéritos reconhecidos judicialmente. 7. Em se tratando de MS em matéria de repetição do indébito tributário, à pretensão de "restituição" (em espécie/precatório/RPV) aplicam-se as limitações e condicionantes das SÚMULAS/STF nº 269 e 271 (que vedam o efeito pretérito e o manejo transverso dele como se ação de cobrança fosse) 8. Em MS tributário, a ulterior efetiva recuperação do indébito (ordem de restituição ou de compensação), após o trânsito em julgado (art. 170-A/CTN), restrita aos fatos geradores pós impetração, e desde o recolhimento, conforme os indexadores do Manual do CJF, atenderá o TEMA/STF-1.262 (c/c ED-AgRg-ARE nº 1.525.254/SP), por força do "caput" do art. 926 e do art. 927, IV, do CPC/2015, o qual conferiu nova interpretação vinculante às Súmulas nº 213-STJ, nº 461-STJ, nº 269-STF e nº 271-STF: ela ocorrerá, portanto, em execução/cumprimento judicial, com prévia liquidação, se necessária." 9. Quanto à compensação tributária e à definição do "quantum" do indébito: a lei que a rege é a que vigora ao tempo da propositura da demanda, facultando-se ao contribuinte, porém, a opção a compensação "administrativa", fundando-se em normas posteriores, conforme os seus regramentos (REPET-REsp nº 1.137.738/SP), aplica-se o art. 170-A do CTN (regulando-se o encontro administrativo de contas pelo ordenamento em vigor em tal instante); agregam-se os índices/indexadores do Manual/CJF (atualizado). 10. Juros de mora e atualização monetária conforme Manual/CJF (de JAN/1996 em diante - Lei nº 9.250/1995 só a SELIC). 11. Honorários advocatícios ordinários e por majoração recursal - incabíveis (art. 25 da LMS). IV. DISPOSITIVO 12. Apelação da União-FN e remessa oficial parcialmente providas apenas para limitar o direito à repetição do indébito, nos termos do voto da Relatora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 2º, inciso I; ADCT, art. 40; CPC, art. 1.022; CTN, 111, inciso II, 170 e 170-A; Decreto-Lei n. 288/1967, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.468, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 03/06/2010 (Tema 207); STJ, REsp 2.093.050/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/06/2023 (Tema 1.239); TRF1, REO 1010193-55.2024.4.01.3200, Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho, 13ª Turma, PJe 18/07/2025; TRF1, AC 1044394-10.2023.4.01.3200, Rel. Des. Federal Jose Amilcar de Queiroz Machado, 7ª Turma, PJe 28/04/2025; TRF1, REOMS 1033122-82.2024.4.01.3200, Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho, 13ª Turma, PJe 16/09/2025.

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  • Decisão: Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • dar parcial provimento à apelação da União-FN e à remessa oficial. Brasília
  • na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora