JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1043825-35.2025.4.01.0000

Execução fiscal. Multas de trânsito. Exceção de pré-executividade. Alegação de clonagem veicular. Necessidade de dilação probatória

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
02/07/2026
Data de publicação
02/07/2026
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1043825-35.2025.4.01.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS DE TRÂNSITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE CLONAGEM VEICULAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. SÚMULA 393 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Independencia Motos Ltda - ME contra decisão proferida nos autos de execução fiscal ajuizada pelo DNIT, no valor de R$ 34.468,61, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada para desconstituição de cobrança decorrente de 71 multas de trânsito. 2. A agravante sustenta a ocorrência de clonagem veicular, afirmando existir prova documental suficiente da fraude, consistente em boletim de ocorrência e laudo pericial elaborado pela Polícia Civil do Distrito Federal. Requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a nulidade da execução fiscal e a suspensão de atos constritivos. 3. A decisão agravada consignou que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória e destacou a ausência de juntada das cópias dos autos de infração que deram origem à Certidão de Dívida Ativa, concluindo pela impossibilidade de vinculação imediata das multas ao veículo supostamente clonado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a documentação apresentada pela agravante é suficiente para afastar, de plano, a presunção de liquidez e certeza da CDA em sede de exceção de pré-executividade; e (ii) se a alegação de clonagem veicular pode ser reconhecida sem necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exceção de pré-executividade possui âmbito cognitivo restrito e somente admite o reconhecimento de matérias cognoscíveis de ofício que possam ser comprovadas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de instrução probatória, conforme orientação consolidada na Súmula 393 do STJ. 6. Embora a agravante tenha apresentado boletim de ocorrência e laudo pericial indicando possível clonagem veicular, não foram juntadas aos autos as cópias das 71 autuações de trânsito que originaram a CDA executada. 7. A ausência dos documentos originários das infrações impede a verificação imediata da correspondência entre as multas executadas e o veículo adulterado mencionado no laudo pericial, inviabilizando a desconstituição do título executivo em sede de cognição sumária. 8. A presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/1980, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca e suficiente, o que não se verifica no caso concreto. 9. A análise aprofundada acerca da vinculação entre as infrações cobradas e a alegada clonagem veicular demanda dilação probatória incompatível com a via processual eleita. 10. A jurisprudência do STJ reconhece a inadequação da exceção de pré-executividade quando a controvérsia exige produção probatória para afastamento da presunção de legitimidade do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade somente é admissível para apreciação de matérias cognoscíveis de ofício que dispensem dilação probatória. 2. A alegação de clonagem veicular não afasta a presunção de liquidez e certeza da CDA quando ausentes elementos documentais suficientes para vincular as infrações executadas ao veículo adulterado. 3. A necessidade de instrução probatória inviabiliza o acolhimento da pretensão anulatória em sede de exceção de pré-executividade." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CPC, art. 803; Súmula 393 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2026107/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19.08.2024, DJe 26.08.2024.

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