JurisFonte
TRF1TributárioREMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)TRF1-1046960-74.2024.4.01.3400

Pedido de isenção de imposto de renda. Demora injustificada na análise. Violação ao princípio da razoável duração do processo. Sentença mantida

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
02/07/2026
Data de publicação
02/07/2026
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Número
TRF1-1046960-74.2024.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1- Impetração de mandado de segurança em razão da demora superior a dez meses na análise de requerimento administrativo de isenção de imposto de renda, pendente de agendamento de perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada da Administração em concluir processo administrativo viola direito líquido e certo do administrado à razoável duração do processo, autorizando a intervenção judicial para fixação de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O direito à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 9.784/1999, impõe à Administração Pública o dever de decidir os requerimentos em prazo razoável. 4- A demora excessiva e injustificada na análise do pedido do impetrante configurou omissão ilegal, lesiva a direito subjetivo, passível de controle jurisdicional. 5- A jurisprudência do STJ e deste TRF1 é pacífica no sentido de que, configurada a mora administrativa, é legítima a fixação de prazo judicial para a conclusão do processo, sem que isso configure violação à separação de poderes. 6- O deferimento do pedido na via administrativa após a impetração e a concessão de liminar não acarreta a perda do objeto, mas reforça o interesse de agir do impetrante, que necessitou da via judicial para ver seu direito atendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Remessa necessária desprovida para manter a sentença que concedeu parcialmente a segurança.

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