Embargos de terceiro. Execução fiscal. Fraude à execução caracterizada (tema 290 STJ). Quitação de dívida fiscal municipal pelo adquirente
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1048376-28.2020.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA (TEMA 290 STJ). QUITAÇÃO DE DÍVIDA FISCAL MUNICIPAL PELO ADQUIRENTE. SUB-ROGAÇÃO (ART. 130 CTN E ART. 346 CC). DIREITO AO RESSARCIMENTO RECONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A alienação de imóvel após a inscrição do débito federal em dívida ativa configura fraude à execução fiscal, de natureza absoluta, nos termos do art. 185 do CTN e do Tema Repetitivo 290 do STJ, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. 2. Contudo, comprovado que o terceiro adquirente quitou execução fiscal municipal (IPTU/Taxas) que onerava o bem no momento da aquisição, opera-se a sub-rogação legal em seu favor (Art. 130 do CTN e Art. 346, II, do Código Civil). 3. O reconhecimento da fraude à execução não obsta o direito do adquirente de ser ressarcido pelos valores despendidos na purgação de ônus preferenciais que beneficiavam o imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa do credor exequente. 4. Direito ao ressarcimento ou reserva de valores reconhecido, a ser apurado em liquidação, com preferência no produto da arrematação. 5. Apelação da União provida em parte.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- dar provimento parcial à apelação da União. Brasília
- na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
