JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1048376-28.2020.4.01.3300

Embargos de terceiro. Execução fiscal. Fraude à execução caracterizada (tema 290 STJ). Quitação de dívida fiscal municipal pelo adquirente

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
02/07/2026
Data de publicação
02/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1048376-28.2020.4.01.3300

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA (TEMA 290 STJ). QUITAÇÃO DE DÍVIDA FISCAL MUNICIPAL PELO ADQUIRENTE. SUB-ROGAÇÃO (ART. 130 CTN E ART. 346 CC). DIREITO AO RESSARCIMENTO RECONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A alienação de imóvel após a inscrição do débito federal em dívida ativa configura fraude à execução fiscal, de natureza absoluta, nos termos do art. 185 do CTN e do Tema Repetitivo 290 do STJ, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. 2. Contudo, comprovado que o terceiro adquirente quitou execução fiscal municipal (IPTU/Taxas) que onerava o bem no momento da aquisição, opera-se a sub-rogação legal em seu favor (Art. 130 do CTN e Art. 346, II, do Código Civil). 3. O reconhecimento da fraude à execução não obsta o direito do adquirente de ser ressarcido pelos valores despendidos na purgação de ônus preferenciais que beneficiavam o imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa do credor exequente. 4. Direito ao ressarcimento ou reserva de valores reconhecido, a ser apurado em liquidação, com preferência no produto da arrematação. 5. Apelação da União provida em parte.

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