JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1059103-46.2020.4.01.3300

Execução fiscal. Conselho profissional. Piso legal para cobrança judicial. Lei nº 14.195/2021. Aplicação imediata. Tema 1.193 do STJ. Extinção do feito

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
02/07/2026
Data de publicação
02/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1059103-46.2020.4.01.3300

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. PISO LEGAL PARA COBRANÇA JUDICIAL. LEI Nº 14.195/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA 1.193 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado da Bahia (CORE-BA) em face de sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor (R$ 2.683,09), com base no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (redação da Lei nº 14.195/2021). O apelante sustenta a irretroatividade da lei e a inconstitucionalidade do novo piso, requerendo o prosseguimento ou, alternativamente, o arquivamento sem baixa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade imediata do novo piso de execução fiscal aos processos em curso; (ii) a constitucionalidade da restrição legal; e (iii) se a consequência da inobservância do piso é a extinção ou o arquivamento sem baixa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.193 (REsp 2.030.253/SC), firmou a tese de que o arquivamento das execuções fiscais de valor inferior ao novo piso alcança os processos em curso, ressalvados os casos com penhora concretizada, dada a natureza processual da norma. 4- A Lei nº 14.195/2021, ao alterar o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, estabeleceu como consequência o arquivamento sem baixa na distribuição, e não a extinção do processo, visando permitir a acumulação de créditos futuros. 5- Inexistência de inconstitucionalidade material, uma vez que o legislador pode definir critérios de eficiência para a cobrança judicial de créditos públicos, mantendo-se hígida a cobrança por meios extrajudiciais. 6- Descabida a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC) ante a ausência de fixação prévia e de angularização processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e determinar o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição. Tese de julgamento: "1. O novo piso de execução fiscal dos conselhos profissionais (Lei nº 14.195/2021) aplica-se imediatamente aos processos em curso sem penhora. 2. A inobservância do valor mínimo enseja o arquivamento sem baixa na distribuição, e não a extinção do processo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 485, I e IV; Lei nº 12.514/2011, art. 8º, § 2º; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.193 (REsp 2.030.253/SC); TRF1, AC 1058597-70.2020.4.01.3300.

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